Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001976-49.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/148 e
211/228, realizado em 23/01/2014 e 09/06/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno
afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, fixando o inicio
da incapacidade na data da perícia.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/22), com registro em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02/05/1987 a 31/01/1989, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24/31), e
último registro em 07/08/1989 a 01/2010, além de ter recebido auxílio doença no período de
22/11/2005 a 30/04/2006 e 20/03/2009 a 18/07/2011.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença, conforme
determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001976-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001976-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MSA9681000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, a partir da data da cessação do auxílio doença (28/10/2011
– fls. 27), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários periciais e honorários
advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Por fim
concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade para o
trabalho. Pugna ainda pela alteração do termo inicial do benefício, pela redução dos honorários
advocatícios, pela isenção das custas e pela fixação da correção monetária e dos juros na forma
da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001976-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MSA9681000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/148 e 211/228,
realizado em 23/01/2014 e 09/06/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno afetivo
bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, fixando o inicio da
incapacidade na data da perícia.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/22), com registro em
02/05/1987 a 31/01/1989, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24/31), e
último registro em 07/08/1989 a 01/2010, além de ter recebido auxílio-doença no período de
22/11/2005 a 30/04/2006 e 20/03/2009 a 18/07/2011.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença, conforme
determinado pela r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947
Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da
Justiça Federal.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar a
incidência da correção monetária, dos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima
consignados, mantendo, no mais. a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/148 e
211/228, realizado em 23/01/2014 e 09/06/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno
afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, fixando o inicio
da incapacidade na data da perícia.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/22), com registro em
02/05/1987 a 31/01/1989, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24/31), e
último registro em 07/08/1989 a 01/2010, além de ter recebido auxílio doença no período de
22/11/2005 a 30/04/2006 e 20/03/2009 a 18/07/2011.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença, conforme
determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
