Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001161-52.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 55/67, realizado
em 20/05/2014, atestou ser a autora portadora de "colunopatia lombo sacra e tendinopatia de
ombro esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, devendo ser
afastada pelo prazo mínimo de 06 meses.
4. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e
quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do
Conselho da Justiça Federal.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Por outro lado, o valor da multa diária fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, revela-se
excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
impõe-se a sua minoração para R$ 100,00 (cem reais), montante que se mostra razoável,
conforme entendimento desta E. Corte.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001161-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA CENTURION
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CAMARGO DE SOUZA - MS1611400A
APELAÇÃO (198) Nº 5001161-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA CENTURION
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CAMARGO DE SOUZA - MSA1611400
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença à autora, a partir da data do requerimento administrativo (27/11/2013 – fls. 27), no
valor de 91% do salário benefício, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários periciais de R$ 600,00 e honorários
advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Por fim
concedeu a tutela antecipada e a imputação de multa por atraso.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade para o
trabalho, requer ainda o reconhecimento da remessa oficial e a cessação da tutela. Caso mantida
a condenação, pugna pela redução dos honorários periciais e advocatícios, pela isenção às
custa, pela fixação da correção monetária e dos juros na forma da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIs e a exclusão da multa diária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001161-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA CENTURION
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CAMARGO DE SOUZA - MSA1611400
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 55/67, realizado em
20/05/2014, atestou ser a autora portadora de "colunopatia lombo sacra e tendinopatia de ombro
esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, devendo ser
afastada pelo prazo mínimo de 06 meses.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (27/11/2013 – fls.
27).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da
Justiça Federal.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Por outro lado, o valor da multa diária fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, revela-se
excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
impõe-se a sua minoração para R$ 100,00 (cem reais), montante que se mostra razoável,
conforme entendimento desta E. Corte.
A propósito, transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. - (...) A limitação refere-se a
atividades que demandem esforço físico, sob pena de descompensação do procedimento
cirúrgico realizado. - Com a declaração da empresa sobre a impossibilidade de recolocá-lo em
outro tipo de atividade, cabe a concessão do auxílio-doença, até que seja reabilitado. - A multa
diária é mecanismo intimidatório previsto para hipótese de concessão de tutela específica de
obrigação de fazer. Possível sua fixação, devida no caso de atraso na implantação de benefício. -
O valor fixado, contudo, é exorbitante e deve ser reduzido a R$ 100,00 (cem reais). (...). - Agravo
de instrumento a que se dá parcial provimento".
(TRF3, AI nº 470942, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª T., j. 01/10/2012, e-DJF3 Judicial 1
Data: 11/10/2012).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar a
incidência da correção monetária, dos juros de mora, das custas e honorários advocatícios, bem
como reduzir os honorários periciais e a multa diária, nos termos acima consignados, mantendo,
no mais. a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 55/67, realizado
em 20/05/2014, atestou ser a autora portadora de "colunopatia lombo sacra e tendinopatia de
ombro esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, devendo ser
afastada pelo prazo mínimo de 06 meses.
4. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e
quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do
Conselho da Justiça Federal.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Por outro lado, o valor da multa diária fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, revela-se
excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
impõe-se a sua minoração para R$ 100,00 (cem reais), montante que se mostra razoável,
conforme entendimento desta E. Corte.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
