
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008915-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez.
Prioridade processual deferida à f. 81.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 12/11/2015, com o pagamento das verbas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, deferiu a tutela antecipada, cumprida à f. 197.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apela requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada e, no mérito, a improcedência da demanda por ausência de incapacidade laboral do autor, contestando, por consequência, a realização de perícia médica judicial por profissional sem especialização na área de saúde que aparentemente acomete a parte autora. Subsidiariamente pleiteia a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
De forma adesiva, também recorre o autor para ver alterados os índices de correção monetária para INPC e a fixação da verba honorária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não prospera o pleito do INSS de suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da antecipação da tutela jurisdicional, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
No mais, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
No mérito, observo que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia recursal cinge-se à questão da incapacidade por parte do segurado, aos índices aplicados de correção monetária, juros de mora e à verba honorária sucumbencial.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 164/175, datado de 12/11/2015,quando o autor contava com 35 anos, atestou que ele é portador de hérnia discal, condormalácea nos joelhos, diabetes mellitus, bem como passou por 3 cirurgias oncológicas nos períodos de 2013 a 2014, em decorrência de neoplasia maligna da laringe. Em razão da associação de tais patologias, o autor foi considerado incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sendo que o reingresso na função poderia ocasionar gravidade das enfermidades. Por fim, assegurou não ser possível o tratamento médico das doenças a ponto de restabelecer o autor para o trabalho.
Em que pese o perito judicial não ser especializado na área de ortopedia, conforme alegado pelo INSS, cumpre observar que o trabalho do expert atendeu a necessidade do caso concreto e, para isso, avaliou o estado clínico do autor, atestando sua aptidão para o trabalho, com realização de exames, análise minuciosa do histórico de saúde e antecedentes pessoais, bem como dos documentos médicos por ele apresentados.
Vale mencionar, ainda, que a realização de nova perícia somente terá lugar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480, do CPC/2015, o que não é o caso.
Nesse sentido, eis o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECISTAS. DESCABIDO. |
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. |
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. |
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora |
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). |
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. |
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal |
Cabe ressaltar, no mais, que a incapacidade total e permanente da parte autora se deu pela associação de várias patologias, sendo a enfermidade "hérnia de disco", apenas uma delas.
Portanto, positivados os requisitos legais, bem como comprovada a impossibilidade de reabilitação profissional do autor, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 12/11/2015.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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