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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVI...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/109, realizado em 09/06/2012, atestou ser o autor portador de "insuficiência renal moderada", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado para exercer atividades que demandem esforço físico. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, visto que nessa ocasião o benefício tornou-se litigioso. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do auxílio-doença, em 2004, até porque ele chegou a exercer atividade laborativa após essa data. 4. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 5. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-93.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000919-93.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/109, realizado em
09/06/2012, atestou ser o autor portador de "insuficiência renal moderada", concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado para exercer atividades que
demandem esforço físico.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da citação, visto que nessa ocasião o benefício tornou-se litigioso.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o autor já se encontrava incapacitado quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da cessação do auxílio-doença, em 2004, até porque ele chegou a exercer atividade laborativa
após essa data.
4. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

5. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000919-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIR ROBERTO MADALENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR ROBERTO MADALENO

Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S








APELAÇÃO (198) Nº 5000919-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIR ROBERTO MADALENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR ROBERTO MADALENO

Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do laudo pericial (09/06/2012),
com valor nos termos do artigo 44, da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas
e honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Por
fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O autor apresentou recurso pleiteando a fixação do termo inicial na data da cessação do auxílio-
doença (06/10/2004).

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade para o
trabalho, vista ser parcial e permanente, alegando ainda que o autor trabalhou após a
incapacidade. Caso mantida a condenação, pugna pela isenção das custas processuais.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5000919-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JAIR ROBERTO MADALENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR ROBERTO MADALENO

Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não
deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pelo autor, às fls. 187/189, assim passarei à
análise do apelo juntado às fls. 151/155, vez que protocolizado por primeiro.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do
segurado.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/109, realizado
em 09/06/2012, atestou ser o autor portador de "insuficiência renal moderada", concluindo pela
sua incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado para exercer atividades
que demandem esforço físico.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, visto que nessa ocasião o benefício
tornou-se litigioso.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o autor já se encontrava incapacitado quando
da cessação do auxílio-doença, em 2004, até porque ele chegou a exercer atividade laborativa
após essa data.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores

eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o
termo inicial do benefício na data da citação e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
mantendo, no mais. a r. sentença e a tutela concedida.
É o voto.















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/109, realizado em
09/06/2012, atestou ser o autor portador de "insuficiência renal moderada", concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado para exercer atividades que
demandem esforço físico.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da citação, visto que nessa ocasião o benefício tornou-se litigioso.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o autor já se encontrava incapacitado quando
da cessação do auxílio-doença, em 2004, até porque ele chegou a exercer atividade laborativa
após essa data.
4. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas

para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

5. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do benefício na data da citação e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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