Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001358-07.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC).
2. O INSS insurge-se apenas com relação às custas processuais, razão pela ocorreu o trânsito
em julgado da parte da sentença que concedeu o auxílio-doença à parte autora.
3. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001358-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA ALVES FOLHA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MSA1131600
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001358-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA ALVES FOLHA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MSA1131600
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença à autora, a partir da data da incapacidade (08/2013), até seu restabelecimento ou
a conversão em aposentadoria, no valor de 91% do salário benefício, com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º, da
Lei 9.9494/97. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas, despesas processuais e
aos honorários advocatícios fixados R$ 1.500,00. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo somente a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001358-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA ALVES FOLHA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MSA1131600
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
No mais, observo que o INSS insurge-se apenas com relação às custas processuais, razão pela
ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o auxílio-doença à parte autora.
Desse modo, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC).
2. O INSS insurge-se apenas com relação às custas processuais, razão pela ocorreu o trânsito
em julgado da parte da sentença que concedeu o auxílio-doença à parte autora.
3. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
