
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008980-98.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida às fls. 105/106.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 16/08/2011 (dia seguinte a cessação indevida do auxílio-doença - NB 545.150.536-1), com o pagamento das verbas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo incidente, para o INSS, sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, e, para a parte autora, correspondente a metade do valor atualizado da causa, suspensa a execução em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a condenação da Autarquia-ré a indenização por danos morais, a alteração da DIB para 18/08/2009 (data da cessação indevida do benefício NB 536.219.513-8) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Também irresignado, o INSS recorre pleiteando, preliminarmente, a aplicação do reexame necessário, e, no mérito, a alteração dos índices incidentes de correção monetária e juros de mora.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Quanto ao mérito recursal, observo que a controvérsia cinge-se à configuração de danos morais, à modificação da DIB da aposentadoria por invalidez, dos índices de correção monetária, juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem, no concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
Já a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que se refere ao requisito da incapacidade, destaca-se que a autora foi submetida a três perícias médicas.
A primeira perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria na data de 09/12/2014 (f. 84/94), atestou que a autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo pela incapacidade total e permanente, com DII fixada em 10/08/2011.
A segunda perícia médica judicial, efetivada em 25/11/2014 por perito médico judicial especialista em clínica geral (f. 98/104), não constatou incapacidade laboral da autora.
Por fim, a última perícia médica judicial, executada por perito médico judicial especialista em ortopedia, laudo pericial de fls. 132/140, ocorrido em 18/08/2015, quando a parte autora contava com 60 anos, atestou que ela é portador de osteoartrose dos joelhos mais acentuado à direita, com sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico exuberante, concluindo por incapacidade total e temporária, com DII fixada em 28/07/2015 (data da ressonância do joelho esquerdo).
Diante disso, o Juízo sentenciante concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora e fixou a DIB desde o dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (NB 545.150.536-1), em 16/08/2011 (f. 32), tendo em vista a constatação da incapacidade pelo perito judicial apenas em 10/08/2011.
Logo, não há que se falar em modificação da DIB, uma vez que toda a documentação apresentada pela parte autora, datadas do início da doença, foi submetida à análise por médico especialista na área de psiquiatria, o qual constatou que a incapacidade laboral somente surgiu em meados de 2011 (fls. 89/90).
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência imposta ao INSS deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar os critérios da verba honorária e DOU PARCIAL PROVIMETNO à apelação do INSS para estabelecer os índices de aplicação da correção monetária e juros de mora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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