Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119525-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 163569974), realizado em 25/11/2020, atestou
que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Transtornos mentais e comportamentais, devido
ao uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência. F19.2 CID-10, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 01/06/2019. E data
sugerida pelo Perito para cessação do benefício em 31/12/2021.
3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 01/06/2019; contudo,
verifica-se que o autor tem história pregressa de dependência de drogas há 25 anos. Assim,
conclui-se que na data do requerimento administrativo (08/10/2015), o autor ainda era portador
das mesmas enfermidades incapacitantes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (08/10/2015), conforme fixado
na r. sentença, com prazo de cessação do benefício em 31/12/2021, conforme sugerido no laudo
pericial.
5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119525-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119525-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163569990), integrada por embargos de declaração (ID 163570003), julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a estabelecer o auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo (18/05/2015), até a cessação da incapacidade, acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados por equidade, na forma do artigo 85 do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 163569997), requerendo que deixe de fixar os honorários
advocatícios em R$ 500,00 por se tratar de valor ínfimo, deixando para que sejam fixados em
fase de liquidação e execução de sentença nos termos do art. 82, § 2º, bem como art. 85 do
CPC (Lei nº 13.105/2015) e da Súmula 111 STJ.
O INSS interpôs apelação (ID 163570001), requerendo a improcedência do pedido ou,
alternativamente, que seja concedido o auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo
pericial, ou na data do início da incapacidade fixada pelo Perito Judicial (01/06/2019). Requer,
ainda, que seja fixada a Data de Cessação de Benefício na data estimada pelo Perito Judicial,
em 31/12/2021. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119525-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, à data de início do
benefício e à data de cessação do benefício.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 163569974), realizado em 25/11/2020, atestou
que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Transtornos mentais e comportamentais,
devido ao uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência. F19.2 CID-10, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 01/06/2019. E data
sugerida pelo Perito para cessação do benefício em 31/12/2021.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 01/06/2019; contudo,
verifica-se que o autor tem história pregressa de dependência de drogas há 25 anos. Assim,
conclui-se que na data do requerimento administrativo (08/10/2015), o autor ainda era portador
das mesmas enfermidades incapacitantes.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (08/10/2015), conforme
fixado na r. sentença, com prazo de cessação do benefício em 31/12/2021, conforme sugerido
no laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar os honorários
advocatícios, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data da cessação do
benefício em 31/12/2021, na forma da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Acompanharei o Ilustre
Relator no presente caso, mas ressalvando meu entendimento, no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
No caso, considerando que o auxílio-doença, nestes autos, foi concedido com base na
incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, não é o caso de submeter a
parte autora a processo de reabilitação profissional. Por outro lado, não sendo o caso de se
condicionar a cessação do benefício à prévia realização de perícia, até porque o laudo oficial
estimou um prazo de recuperação da capacidade laboral, mais razoável, no meu entender,
deixar que o INSS observe a regra do parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, propiciando,
assim, ao segurado a oportunidade de requerer, se for o caso, a prorrogação do seu benefício.
Ante o exposto, ACOMPANHO o Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento, no tocante
ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 163569974), realizado em 25/11/2020,
atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Transtornos mentais e
comportamentais, devido ao uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência. F19.2 CID-10,
caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em
01/06/2019. E data sugerida pelo Perito para cessação do benefício em 31/12/2021.
3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 01/06/2019;
contudo, verifica-se que o autor tem história pregressa de dependência de drogas há 25 anos.
Assim, conclui-se que na data do requerimento administrativo (08/10/2015), o autor ainda era
portador das mesmas enfermidades incapacitantes.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (08/10/2015), conforme
fixado na r. sentença, com prazo de cessação do benefício em 31/12/2021, conforme sugerido
no laudo pericial.
5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à apelação do INSS, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
