
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007308-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13/10/2014, com o pagamento das verbas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, também, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo devedor até a data da sentença (Súmula nº 111, STJ). Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a improcedência da demanda e, de forma subsidiária, a modificação do termo inicial da concessão do benefício, a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos índices de juros e correção monetária.
De forma adesiva, a parte autora também apela pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 97/101, realizado em 19/05/2015, quando a autora contava com 56 anos, atesta que ela é portadora das seguintes patologias hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença degenerativa na coluna lombar, lesões no manguito rotador bilateral, tabagismo intenso, sequela pós operatório da síndrome do túnel do carpo bilateral e obesidade grau I, estando "inapta para o trabalho" de forma parcial e permanente.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pelo fato de sempre ter desenvolvido trabalho braçal (relata ter iniciado trabalhos na lavoura aos 8 anos de idade, vindo a laborar de boia-fria e, posteriormente, como empregada doméstica), fato levado em consideração pelo expert que assegurou ser "recomendado o trabalho leve sem esforço físico, sem carga, sem elevação dos ombros e sem movimentos repetitivos nas mãos, embora seja difícil conseguir um trabalho nestas condições, devido a sua idade e as comorbidades associadas" (f. 99).
Por conseguinte, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo (f. 16 - NB 604.723.911-4), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a limitação laboral iniciou-se em 2010 (há 5 anos da data da perícia), em razão de cirurgia da síndrome do túnel do carpo bilateral. Neste sentido, irrelevante o fato de a autora ter contribuído para a Previdência Social no período de 01/10/2015 a 31/03/2016, posto que já fizesse jus ao benefício.
Vale ressaltar, também, que diante da negativa da Autarquia-ré em conceder administrativamente o benefício à autora, esta se viu compelida a prover seu sustento, mesmo correndo o risco de agravamento de seus problemas de saúde, fato, inclusive, atestado no laudo médico pericial (f. 100).
Corroborando tal entendimento, já decidiu esta e. Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. |
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal. |
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta. |
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido." |
(AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013). |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. |
- (...) |
- Não merece prosperar a alegação de que houve recuperação da capacidade laborativa, em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo. |
- Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas, referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, do montante a ser pago pela Autarquia federal, em razão das prestações em atraso. |
- Apelação a que se nega provimento". |
(AC 0017547-48.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016). |
Portanto, comprovada a incapacidade laboral total e permanente, o Juízo Sentenciante agiu corretamente ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (13/01/2014).
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora e o lapso de carência para a concessão do benefício.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (f. 142/143), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada doméstica, com registro em CTPS nos períodos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 30/04/2000, 02/01/2001 a 30/05/2004, 03/01/2005 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/09/2011, verteu recolhimentos ora como autônoma ora como empregada doméstica, respectivamente, nos lapsos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2004, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/04/2004 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/08/2011 a 30/09/2011, 01/01/2012 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 31/03/2016, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença nas épocas de 29/09/2009 a 29/01/2009 (NB 537.596.569-7), 10/11/2010 a 09/01/2011 (NB 543.503.987-4) e 05/04/2011 a 06/08/2011 (NB 545.585.717-3).
Do acima exposto, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (2014), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para esclarecer a incidência dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 05/07/2017 11:15:41 |
