Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304172-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESCONTO DE VALORES PAGOS NO CÁLCULO DOS ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A r. sentença julgou procedente a ação para condenar a autarquia previdenciária a implantar
em favor da autora DANIELLA HERGESEL PAES, representada por sua curadora MIRIÃ
AUGUSTA ARANTES, o benefício previdenciário de auxílio doença, a partir de 24/11/2018, pelo
período de 2 anos e requer o INSS que seja descontado do cálculo dos valores em atraso os a
parte autora aguardava decisão judicial para a percepção de seu direito.
3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já decidiu que o
segurado, mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho para manter seu sustento,
enquanto espera uma definição sobre a concessão do auxílio doença, não deve ser penalizado
com o não recebimento do benefício.
4. O julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304172-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLA HERGESEL PAES
CURADOR: MIRIA AUGUSTA ARANTES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS - SP357379-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304172-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLA HERGESEL PAES
CURADOR: MIRIA AUGUSTA ARANTES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS - SP357379-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada e condenou o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor da autora DANIELLA
HERGESEL PAES, representada por sua curadora MIRIÃ AUGUSTA ARANTES, o benefício
previdenciário de auxílio doença, a partir de 24/11/2018, pelo período de 2 anos.
O INSS interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença para que seja
autorizada a suspensão no cálculo dos valores em atraso do benefício as competências em que
constar exercício de atividade remunerada ou recolhimentos no CNIS, sob pena de haver bis in
idem.
Com as contrarrazões da parte autora os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304172-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLA HERGESEL PAES
CURADOR: MIRIA AUGUSTA ARANTES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS - SP357379-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, o INSS, ora apelante, insurge apenas em relação ao pedido de suspensão do cálculo
dos valores em atraso referente aos períodos em que houve recolhimentos previdenciários e,
considerando não ser o caso de reexame necessário passo à análise do recurso interposto.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar a autarquia previdenciária a implantar
em favor da autora DANIELLA HERGESEL PAES, representada por sua curadora MIRIÃ
AUGUSTA ARANTES, o benefício previdenciário de auxílio doença, a partir de 24/11/2018, pelo
período de 2 anos e requer o INSS que seja descontado do cálculo dos valores em atraso os a
parte autora aguardava decisão judicial para a percepção de seu direito.
Nesse sentido, consigno que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) já decidiu que o segurado, mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho
para manter seu sustento, enquanto espera uma definição sobre a concessão do auxílio
doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício.
Ademais, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Portanto, sendo indevido o desconto pretendido pela autarquia previdenciária, nego provimento
à apelação interposta, devendo ser mantida a sentença nos exatos termos ali determinados.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESCONTO DE VALORES PAGOS NO CÁLCULO DOS ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A r. sentença julgou procedente a ação para condenar a autarquia previdenciária a implantar
em favor da autora DANIELLA HERGESEL PAES, representada por sua curadora MIRIÃ
AUGUSTA ARANTES, o benefício previdenciário de auxílio doença, a partir de 24/11/2018, pelo
período de 2 anos e requer o INSS que seja descontado do cálculo dos valores em atraso os a
parte autora aguardava decisão judicial para a percepção de seu direito.
3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já decidiu que o
segurado, mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho para manter seu sustento,
enquanto espera uma definição sobre a concessão do auxílio doença, não deve ser penalizado
com o não recebimento do benefício.
4. O julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
