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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/09/2014 atesta que a autora é portadora de "diabetes melitus, hipertensão arterial e espondilose cervical", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento. Entretanto, o perito afirmou que houve incapacidade total no período de 20/03/2014 (data da fratura no antebraço) até 10/06/2014.Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 20/03/2014 a 10/06/2014. 3 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001281-95.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/02/2018, Intimação via sistema DATA: 16/02/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001281-95.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente
seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
17/09/2014 atesta que a autora é portadora de "diabetes melitus, hipertensão arterial e
espondilose cervical", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento.
Entretanto, o perito afirmou que houve incapacidade total no período de 20/03/2014 (data da
fratura no antebraço) até 10/06/2014.Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências
para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 20/03/2014 a 10/06/2014.
3 - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5001281-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA PINHEIRO ALVARENGA

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001281-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA PINHEIRO ALVARENGA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SPA2138500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo a cobrança nos
termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o próprio laudo atestou que houve
incapacidade total no período de 20/03 a 10/06/2014 e faz jus ao benefício de auxílio-doença
nesse período.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5001281-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA PINHEIRO ALVARENGA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SPA2138500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O







A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui
registro em sua CTPS no período de 02/01/2003 a 19/06/2007, bem como recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 01/12/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 31/07/2013,
01/12/2013 a 31/12/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/09/2014 a
30/09/2014, 01/11/2014 a 31/12/2014, 01/12/2014 a 31/03/2015 e 01/02/2016 a 29/02/216.


Portanto, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a
carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/09/2014 atesta
que a autora é portadora de "diabetes melitus, hipertensão arterial e espondilose cervical",

concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento. Entretanto, o perito afirmou
que houve incapacidade total no período de 20/03/2014 (data da fratura no antebraço) até
10/06/2014.


Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências para a concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 20/03/2014 a 10/06/2014.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-
doença, nos termos acima consignados.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente
seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
17/09/2014 atesta que a autora é portadora de "diabetes melitus, hipertensão arterial e
espondilose cervical", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento.
Entretanto, o perito afirmou que houve incapacidade total no período de 20/03/2014 (data da
fratura no antebraço) até 10/06/2014.Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências
para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 20/03/2014 a 10/06/2014.
3 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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