
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033381-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% no valor do beneficio, a partir da data da realização da perícia (15/12/2016 - fls. 80/82), descontados os valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal. O valor das diferenças não adimplidas deve ser acrescido de juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, e não pleiteou adicional de 25%, motivo pelo qual a r. sentença seria extra petita. Subsidiariamente questiona o critério de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 80/82, realizado em 15/12/2016, atestou ser o autor portador de artrose em coluna associado a espondilolistese L5/S1, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enfermo desde 2005, com piora do quadro durante este período.
Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita.
Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Neste sentido trago à colação os seguintes julgados:
Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a concessão de adicional de 25%.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação indevida e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (15/12/2016 - fls. 80/82), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como excluir o adicional de 25%, mantendo no mais a r. sentença proferida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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