Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002077-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, forçoso
concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício
assistencial à parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/08/2017,
atestou ser a autora com 52 anos é portadora de síndrome do túnel do Carpo, síndrome do
manguito rotador e espondiloartrose lombar, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
temporária pelo prazo de 12 (doze) e partir desta data.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir da data da pericia (18/08/2017) pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja,
até 18/08/2018.
5. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002077-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE DE FATIMA GUBERT
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002077-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE DE FATIMA GUBERT
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio
doença a partir do requerimento administrativo (23/06/2014) até doze meses após o laudo pericial
(18/08/2018), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros
de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação apenas para que seja fixado o termo inicial na data do laudo pericial
conforme estabelecido na pericia médica.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002077-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE DE FATIMA GUBERT
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, forçoso
concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício
assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/08/2017, atestou
ser a autora com 52 anos é portadora de síndrome do túnel do Carpo, síndrome do manguito
rotador e espondiloartrose lombar, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária
pelo prazo de 12 (doze) e partir desta data.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir da data da pericia (18/08/2017) pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja,
até 18/08/2018.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial na data do laudo
pericial, mantendo a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, forçoso
concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício
assistencial à parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/08/2017,
atestou ser a autora com 52 anos é portadora de síndrome do túnel do Carpo, síndrome do
manguito rotador e espondiloartrose lombar, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
temporária pelo prazo de 12 (doze) e partir desta data.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir da data da pericia (18/08/2017) pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja,
até 18/08/2018.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
