Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508448-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, forçoso
concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício
assistencial à parte autora.
3. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 51122459) nos seguintes termos: conceder o
beneficio de auxilio doença a partir do primeiro requerimento administrativo (29/09/2017) e sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da pericia médica (29/09/2018); os
valores em atraso pagos no montante 100%, respeitada a prescrição quinquenal, e a incidência
da Lei 11.960/09 em relação aos juros de mora e a correção monetária.
4. A parte autora concordou com a proposta do INSS, salientando que a data correta do
requerimento administrativo seria 23/05/2017, conforme documentação apresentada.
5. Nestes termos verifico que o juiz a quo ao homologar o acordo deixou de fazê-lo nos termos
propostos, cumpre ainda destacar que o requerimento administrativo foi proposto em 23/05/2017
conforme documento acostado aos autos (Id. 51122437).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/05/2017) e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (29/09/2018) respeitada a prescrição
quinquenal, nos termos do acordo proposto.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508448-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTO FLORENCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHA - SP349977-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508448-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTO FLORENCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHA - SP349977-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença homologou acordo entre as partes, determinando a concessão do benefício de
auxilio doença a partir da data da incapacidade (14/08/2017) e sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir do laudo pericial (19/09/2018), concedeu ainda a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o juiz a quo, não homologou o acordo nos termos
estabelecidos, assim requer a concessão do auxilio doença a partir do requerimento
administrativo (29/09/2017) e sua conversão em aposentadoria na data do laudo pericial
(29/09/2019).
A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo alegando que o concorda com o acordo
firmado, porém a data correta do requerimento administrativo é 23/05/2017.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508448-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTO FLORENCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA DA ROCHA - SP349977-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do INSS e do autor versa apenas sobre a fixação do termo inicial,
forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício
assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS e recurso adesivo do autor.
O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 51122459) nos seguintes termos:
conceder o beneficio de auxilio doença a partir do primeiro requerimento administrativo
(29/09/2017) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da pericia médica
(29/09/2018);
os valores em atraso pagos no montante 100%, respeitada a prescrição quinquenal, e a
incidência da Lei 11.960/09 em relação aos juros de mora e a correção monetária.
A parte autora concordou com a proposta do INSS, salientando que a data correta do
requerimento administrativo seria 23/05/2017, conforme documentação apresentada.
Nestes termos verifico que o juiz a quo ao homologar o acordo deixou de fazê-lo nos termos
propostos, cumpre ainda destacar que o requerimento administrativo foi proposto em 23/05/2017
conforme documento acostado aos autos (Id. 51122437).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/05/2017) e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (29/09/2018) respeitada a prescrição
quinquenal, nos termos do acordo proposto.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor para
esclarecer a fixação do termo inicial, mantendo a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, forçoso
concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício
assistencial à parte autora.
3. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 51122459) nos seguintes termos: conceder o
beneficio de auxilio doença a partir do primeiro requerimento administrativo (29/09/2017) e sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da pericia médica (29/09/2018); os
valores em atraso pagos no montante 100%, respeitada a prescrição quinquenal, e a incidência
da Lei 11.960/09 em relação aos juros de mora e a correção monetária.
4. A parte autora concordou com a proposta do INSS, salientando que a data correta do
requerimento administrativo seria 23/05/2017, conforme documentação apresentada.
5. Nestes termos verifico que o juiz a quo ao homologar o acordo deixou de fazê-lo nos termos
propostos, cumpre ainda destacar que o requerimento administrativo foi proposto em 23/05/2017
conforme documento acostado aos autos (Id. 51122437).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/05/2017) e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (29/09/2018) respeitada a prescrição
quinquenal, nos termos do acordo proposto.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
