Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000962-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/106, realizado em
11/04/2014, atestou ser o autor portador de "espondilite anquilosante", estando incapacitado total
e permanentemente.
3. O autor alega na inicial ser trabalhador rural, para tanto acostou aos autos declaração do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sindicato dos trabalhadores rurais de Bela Vista/MS, referente ao período de 2003 a 2009,
declaração de atividade entre 1997 a 2005, certidão de audiência para concessão de área rural,
crédito rural, contrato de colonização e notas fiscais (fls. 15/26). Da análise da cópia da CTPS (fls.
39/41), o autor possui vínculo empregatício em 18/07/2003 a 13/12/2003, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73/75 e 120), verifica-se registros a partir de 18/07/2003 a
13/12/2003 e último em 23/03/2011 a 31/12/2011, além de ter vertido contribuição individual no
interstício de 03/2009 a 08/2009 e 01/2012. Recebeu ainda, auxílio doença a partir de
15/04/2014, mediante tutela concedida nos autos. Ademais as testemunhas arroladas as fls.
91/92, foram uníssonas em atestar o labor rural do autor durante toda sua vida.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (01/05/2013 - fls. 99/106), tendo em
vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados
médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde
aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000962-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATAN CALIXTO MORINIGO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000962-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATAN CALIXTO MORINIGO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MSA7355000
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o auxílio doença
concedido por tutela concedida em 15/04/2014 em aposentadoria por invalidez a partir da data da
incapacidade (01/05/2013), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção
monetária nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora. Condenou ainda a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (Súmula
111, do C. STJ). Isento de custas. Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pugnando pela cessação da tutela concedida. Alega,
ainda, que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente
requer a fixação do termo inicial na data do laudo pericial e a redução dos honorários
advocatícios
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000962-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATAN CALIXTO MORINIGO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MSA7355000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/106, realizado em
11/04/2014, atestou ser o autor portador de "espondilite anquilosante", estando incapacitado total
e permanentemente.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O autor alega na inicial ser trabalhador rural, para tanto acostou aos autos declaração do
sindicato dos trabalhadores rurais de Bela Vista/MS, referente ao período de 2003 a 2009,
declaração de atividade entre 1997 a 2005, certidão de audiência para concessão de área rural,
crédito rural, contrato de colonização e notas fiscais (fls. 15/26). Da análise da cópia da CTPS (fls.
39/41), o autor possui vínculo empregatício em 18/07/2003 a 13/12/2003, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73/75 e 120), verifica-se registros a partir de 18/07/2003 a
13/12/2003 e último em 23/03/2011 a 31/12/2011, além de ter vertido contribuição individual no
interstício de 03/2009 a 08/2009 e 01/2012. Recebeu ainda, auxílio doença a partir de
15/04/2014, mediante tutela concedida nos autos.
Ademais as testemunhas arroladas as fls. 91/92, foram uníssonas em atestar o labor rural do
autor durante toda sua vida.
Portanto, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, o autor detinha a qualidade de
segurado do RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (01/05/2013 - fls. 99/106), tendo em
vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados
médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde
aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reduzir os
honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/106, realizado em
11/04/2014, atestou ser o autor portador de "espondilite anquilosante", estando incapacitado total
e permanentemente.
3. O autor alega na inicial ser trabalhador rural, para tanto acostou aos autos declaração do
sindicato dos trabalhadores rurais de Bela Vista/MS, referente ao período de 2003 a 2009,
declaração de atividade entre 1997 a 2005, certidão de audiência para concessão de área rural,
crédito rural, contrato de colonização e notas fiscais (fls. 15/26). Da análise da cópia da CTPS (fls.
39/41), o autor possui vínculo empregatício em 18/07/2003 a 13/12/2003, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73/75 e 120), verifica-se registros a partir de 18/07/2003 a
13/12/2003 e último em 23/03/2011 a 31/12/2011, além de ter vertido contribuição individual no
interstício de 03/2009 a 08/2009 e 01/2012. Recebeu ainda, auxílio doença a partir de
15/04/2014, mediante tutela concedida nos autos. Ademais as testemunhas arroladas as fls.
91/92, foram uníssonas em atestar o labor rural do autor durante toda sua vida.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (01/05/2013 - fls. 99/106), tendo em
vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados
médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde
aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
