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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO C...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/73, realizado em 02/07/2013, atestou ser a autora portadora de "distrofia simpática reflexa", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente. 4. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo constante da referida tabela. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000792-58.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000792-58.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.

3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/73, realizado
em 02/07/2013, atestou ser a autora portadora de "distrofia simpática reflexa", concluindo pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sua incapacidade laborativa parcial e permanente.

4. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da
Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor
máximo constante da referida tabela.

5. Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000792-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TANIA MARCIA VIDEIRA DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000








APELAÇÃO (198) Nº 5000792-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA MARCIA VIDEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença ao autor, a partir da data cessação indevida (08/02/2012), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários periciais em R$ 704,40 e
advocatícios fixados 10% sobre o valor das prestações vencidas. Por fim manteve a tutela
antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade para o
trabalho. Caso mantida a condenação, pugna pela redução dos honorários periciais e isenção da
multa diária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000792-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA MARCIA VIDEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000



V O T O











O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.

Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/73, realizado em
02/07/2013, atestou ser a autora portadora de "distrofia simpática reflexa", concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente.

Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (08/02/2012 – fls. 51).



Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.


Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela
V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo
constante da referida tabela.


Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar a
incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como reduzir os honorários periciais,
nos termos acima consignados, mantendo, no mais. a r. sentença.

É o voto.




E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.

3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/73, realizado
em 02/07/2013, atestou ser a autora portadora de "distrofia simpática reflexa", concluindo pela
sua incapacidade laborativa parcial e permanente.

4. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da
Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor
máximo constante da referida tabela.

5. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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