Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000792-58.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/73, realizado
em 02/07/2013, atestou ser a autora portadora de "distrofia simpática reflexa", concluindo pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da
Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor
máximo constante da referida tabela.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000792-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARCIA VIDEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000
APELAÇÃO (198) Nº 5000792-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARCIA VIDEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença ao autor, a partir da data cessação indevida (08/02/2012), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários periciais em R$ 704,40 e
advocatícios fixados 10% sobre o valor das prestações vencidas. Por fim manteve a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade para o
trabalho. Caso mantida a condenação, pugna pela redução dos honorários periciais e isenção da
multa diária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000792-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARCIA VIDEIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA SANTANA GONCALVES PETRELI -
MSA1265000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/73, realizado em
02/07/2013, atestou ser a autora portadora de "distrofia simpática reflexa", concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (08/02/2012 – fls. 51).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela
V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo
constante da referida tabela.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar a
incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como reduzir os honorários periciais,
nos termos acima consignados, mantendo, no mais. a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/73, realizado
em 02/07/2013, atestou ser a autora portadora de "distrofia simpática reflexa", concluindo pela
sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da
Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor
máximo constante da referida tabela.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA