
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009160-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial (fls. 46/56 e 95/96).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, pelo período de um mês, referente ao mês de fevereiro de 2014, no valor estabelecido na legislação de regência, com juros legais e correção monetária. Deixa de condenar as partes no pagamento da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca. Custas em 50% para cada parte, bem como isenta o INSS do pagamento das custas processuais e despesas (fls. 105/106).
Apelação da parte autora, pugnando pela reforma da sentença, ao fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 109/114).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009160-73.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, a época da propositura da ação, vale dizer, 26 de agosto de 2014, o requerente encontrava-se dentro do período de graça, já que estava em gozo de auxílio-doença no período de 02 de junho de 2013 a 08 de janeiro de 2014, conforme extrato do INSS de fl. 76.
In casu, quanto à alegada invalidez, o perito inferiu que o periciado apresenta doença degenerativa de coluna vertebral, entretanto, concluiu o experto que o requerente esteve incapacitado para o trabalho de forma total e temporária até fevereiro de 2014, tendo, inclusive, sido readaptado e passado a exercer atividades com menos esforço físico junto a sua empregadora (fls. 46/56 e 95/96).
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias elencadas não levam o autor à incapacidade total para o trabalho, atualmente.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte a cessação administrativa, em 09 de janeiro de 2014 até 28 de fevereiro de 2014.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subseqüente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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