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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. TRF3. 6217524-11....

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia realizada em 03/05/2019 (id 109077994 p. 1/7), quando a autora contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o perito constatou ser portadora de Discopatia Degenerativa Coluna Cervical, Uncoartrose C4C5,C5C6, Hérnia Discal, Abaulamentos discais C6 com compressão medular, sintomas de cervicobraquialgia, no qual a mesma encontra-se em pós operatório de 17 dias, cirurgia de Artrodese cervical, no momento em convalescença. 3. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelo CNIS que a autora recebia benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/06/2004 e, em revisão administrativa teve o benefício cessado pelo INSS ao fundamento de ausência de incapacidade (id 109077919 p. 1), com previsão de cessação em 12/07/2018. 4. A perícia constatou a doença/incapacidade da autora há 16 anos, demonstrando que foi equivocada a cessação do benefício pela autarquia, não havendo que falar em perda da qualidade de segurada e carência, uma vez que estava em gozo de benefício previdenciário. 5. Levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (serviços gerais), verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença. 7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6217524-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6217524-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 03/05/2019 (id 109077994 p. 1/7), quando a autora contava com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, o perito constatou ser portadora de Discopatia Degenerativa
Coluna Cervical, Uncoartrose C4C5,C5C6, Hérnia Discal, Abaulamentos discais C6 com
compressão medular, sintomas de cervicobraquialgia, no qual a mesma encontra-se em pós
operatório de 17 dias, cirurgia de Artrodese cervical, no momento em convalescença.
3. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelo CNIS que a autora recebia benefício de
aposentadoria por invalidez desde 08/06/2004 e, em revisão administrativa teve o benefício
cessado pelo INSS ao fundamento de ausência de incapacidade (id 109077919 p. 1), com
previsão de cessação em 12/07/2018.
4. A perícia constatou a doença/incapacidade da autora há 16 anos, demonstrando que foi
equivocada a cessação do benefício pela autarquia, não havendo que falar em perda da
qualidade de segurada e carência, uma vez que estava em gozo de benefício previdenciário.
5. Levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (serviços gerais), verifica-
se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217524-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217524-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DE LIMA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez cessado pela autarquia.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar a manutenção, com 100% de seu
valor, da aposentadoria por invalidez a partir do início da redução (12.07.2018). O INSS deverá
pagar a integralidade do benefício à autora, ficando cassada a decisão administrativa que

determinou a perda gradual da aposentadoria por invalidez. As diferenças decorrentes da
diminuição do benefício pela alta programada, deverão ser pagas com correção monetária dos
valores suprimidos, observada eventual prescrição quinquenal, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de
mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo
Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão
geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Devem ser
compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício
concedido nesta ação. Antecipou os efeitos da tutela e determinou que o INSS providencie o
restabelecimento do benefício, nos moldes delineados na presente decisão, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da
obrigação. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento
de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que no tocante ao requisito da incapacidade laboral, a
aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa
total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade
que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional), o que não se verificou no
caso dos autos, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. O INSS requer o
pronunciamento expresso acerca dos dispositivos arts. 42 e 59, Parágrafo único, 60, caput, §§ 8º
e 9º, 77, 78 e 101 todos da Lei 8.213/91 e artigos 1º, IV, 5º, caput e inciso I, 194, III, e 201, caput
e inciso I, todos da Constituição Federal, para fins de eventual acesso às instâncias superiores.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217524-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
Em perícia realizada em 03/05/2019 (id 109077994 p. 1/7), quando a autora contava com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, o perito constatou ser portadora de Discopatia Degenerativa
Coluna Cervical, Uncoartrose C4C5,C5C6, Hérnia Discal, Abaulamentos discais C6 com
compressão medular, sintomas de cervicobraquialgia, no qual a mesma encontra-se em pós
operatório de 17 dias, cirurgia de Artrodese cervical, no momento em convalescença. Também é
portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus, porém estas compensadas e não
causam incapacidade ao labor.
E em resposta aos quesitos esclareceu, in verbis:
“B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Discopatia Degenerativa Coluna Cervical, Uncoartrose C4C5, C5C6, Hérnia Discal,
Abaulamentos discais C6, Cid M51;
(...)
G- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Parcial e permanente;
H- Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a).
R: Não podemos dizer ao certo. Relata há aproximadamente 16 anos;”
Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a)
periciando(a), apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, porém, no momento
devido convalescença pós cirurgia, a incapacidade é TOTAL. Encontra-se INAPTA.
Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelo CNIS que a autora recebia benefício de
aposentadoria por invalidez desde 08/06/2004 e, em revisão administrativa teve o benefício
cessado pelo INSS ao fundamento de ausência de incapacidade (id 109077919 p. 1), com
previsão de cessação em 12/07/2018.
Contudo, a perícia constatou a doença/incapacidade da autora há 16 anos, demonstrando que foi
equivocada a cessação do benefício pela autarquia, não havendo que falar em perda da
qualidade de segurada e carência, uma vez que estava em gozo de benefício previdenciário.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de
idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (serviços gerais), verifica-
se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, nos termos
acima consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 03/05/2019 (id 109077994 p. 1/7), quando a autora contava com 54

(cinquenta e quatro) anos de idade, o perito constatou ser portadora de Discopatia Degenerativa
Coluna Cervical, Uncoartrose C4C5,C5C6, Hérnia Discal, Abaulamentos discais C6 com
compressão medular, sintomas de cervicobraquialgia, no qual a mesma encontra-se em pós
operatório de 17 dias, cirurgia de Artrodese cervical, no momento em convalescença.
3. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelo CNIS que a autora recebia benefício de
aposentadoria por invalidez desde 08/06/2004 e, em revisão administrativa teve o benefício
cessado pelo INSS ao fundamento de ausência de incapacidade (id 109077919 p. 1), com
previsão de cessação em 12/07/2018.
4. A perícia constatou a doença/incapacidade da autora há 16 anos, demonstrando que foi
equivocada a cessação do benefício pela autarquia, não havendo que falar em perda da
qualidade de segurada e carência, uma vez que estava em gozo de benefício previdenciário.
5. Levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de
idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (serviços gerais), verifica-
se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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