
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5163810-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
PARTE AUTORA: NILVA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5163810-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: NILVA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILVA RODRIGUES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada perseguida, para declarar o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez previdenciária, e condenar o INSS a implantar o benefício, bem como a pagar os valores atrasados relativos ao período em que ficou desprovido do auxílio doença após afastar-se do trabalho, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso interposto pelas partes, subiram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5163810-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: NILVA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A parte autora requer a concessão do auxílio doença, desde a data do requerimento, sendo essa: 31/10/2018; Conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r. sentença.
Desta forma, fica mantida a r. sentença que concedeu a tutela antecipada perseguida, para declarar o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez previdenciária, e condenar o INSS a implantar o benefício, bem como a pagar os valores atrasados relativos ao período em que ficou desprovida do auxílio doença após afastar-se do trabalho.
Ante o exposto,
não conheço da remessa oficial
, mantida a r. sentença, nos termos acima consignados.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. A parte autora requer a concessão do auxílio doença, desde a data do requerimento, sendo essa: 31/10/2018; Conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r. sentença.
5. Desta forma, fica mantida a r. sentença que concedeu a tutela antecipada perseguida, para declarar o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez previdenciária, e condenar o INSS a implantar o benefício, bem como a pagar os valores atrasados relativos ao período em que ficou desprovida do auxílio doença após afastar-se do trabalho.
6. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.