Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055543-14.2024.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores
que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita
no juizado especial.
2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários
advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. Inocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e a data do ajuizamento da
ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. A controvérsia no presente feito restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 287224979), elaborado em
30/05/2023, atesta que o autor, com 47 anos, é portador de “Alterações degenerativas de coluna
lombar com ruptura de ânulo fibroso, gonartrose de grau II em ambos os joelhos, tendinopatia de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ombro direito, artropatia de femoral esquerda por acidente de arma de fogo, tendo sido
revascularizado cirurgicamente e posteriormente ocluiu o enxerto, sendo a circulação feita com
colaterais”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para a profissão habitual de
pescador, mas parcial e permanente para atividade que “exija ficar muito tempo de pé, pegar
peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada”, com DII em 2018, podendo ser
reabilitado.
7. Desse modo, mesmo queo autor não possa desempenhar sua atividade habitual, poderá
exercer labor que lhe garanta a subsistência, desde que respeitada a sua limitação física. Nesse
sentido, em atenção as condições pessoais do autor, por ser pessoa jovem (data de nascimento
15/10/1975), mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez sem antes
submetê-lo ao programa de reabilitação profissional.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio doença, a contar da data de cessação (25/02/2022) até a reabilitação profissional.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
10. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, provida parcialmente.
12. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055543-14.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTEU JOSE GOUVEIA
Advogados do(a) APELADO: ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N, RODOLFO SHIMOZAKO
NATES - SP391761-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055543-14.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTEU JOSE GOUVEIA
Advogados do(a) APELADO: ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N, RODOLFO SHIMOZAKO
NATES - SP391761-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença, a contar da data de cessação (25/02/2022), até sua reabilitação
profissional. Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais eventualmente
devidas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do total da
condenação, monetariamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. Foi concedida tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da demanda, uma vez que sua
incapacidade laborativa é parcial, podendo exercer outras atividades que não a habitual, sendo
desnecessária a submissão em programa de reabilitação profissional. Subsidiariamente, pleiteia
a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração
prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o
limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a
condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de
eventual valor pago indevidamente.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez e a
majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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NATES - SP391761-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos
valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito
não tramita no juizado especial.
Também não conheço do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em
honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
Outrossim, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e a data do
ajuizamento da ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 287224979), elaborado em
30/05/2023, atesta que o autor, com 47 anos, é portador de “Alterações degenerativas de
coluna lombar com ruptura de ânulo fibroso, gonartrose de grau II em ambos os joelhos,
tendinopatia de ombro direito, artropatia de femoral esquerda por acidente de arma de fogo,
tendo sido revascularizado cirurgicamente e posteriormente ocluiu o enxerto, sendo a circulação
feita com colaterais”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para a profissão
habitual de pescador, mas parcial e permanente para atividade que “exija ficar muito tempo de
pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada”, com DII em 2018,
podendo ser reabilitado.
Diversamente do alegado pelo INSS, restou comprovada que a atividade habitual do autor é de
pescador, ainda que no passado tenha trabalhado em outra função.
Desse modo, mesmo que o autor não possa desempenhar sua atividade habitual, poderá
exercer labor que lhe garanta a subsistência, desde que respeitada a sua limitação física.
Nesse sentido, em atenção as condições pessoais do autor, por ser pessoa jovem (data de
nascimento 15/10/1975), mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez sem
antes submetê-lo ao programa de reabilitação profissional.
Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101
da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei
8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do
INSS que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na
condição de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula
576 do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio doença, a contar da data de cessação (25/02/2022) até a reabilitação profissional.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de
procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a
determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois foram fixados de acordo com o
entendimento desta E. Turma.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para, na parte conhecida,
dar parcial provimento para esclarecer os consectários legais e nego provimento ao recurso
adesivo da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos
valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito
não tramita no juizado especial.
2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários
advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. Inocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e a data do ajuizamento da
ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. A controvérsia no presente feito restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 287224979), elaborado em
30/05/2023, atesta que o autor, com 47 anos, é portador de “Alterações degenerativas de
coluna lombar com ruptura de ânulo fibroso, gonartrose de grau II em ambos os joelhos,
tendinopatia de ombro direito, artropatia de femoral esquerda por acidente de arma de fogo,
tendo sido revascularizado cirurgicamente e posteriormente ocluiu o enxerto, sendo a circulação
feita com colaterais”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para a profissão
habitual de pescador, mas parcial e permanente para atividade que “exija ficar muito tempo de
pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada”, com DII em 2018,
podendo ser reabilitado.
7. Desse modo, mesmo queo autor não possa desempenhar sua atividade habitual, poderá
exercer labor que lhe garanta a subsistência, desde que respeitada a sua limitação física.
Nesse sentido, em atenção as condições pessoais do autor, por ser pessoa jovem (data de
nascimento 15/10/1975), mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez sem
antes submetê-lo ao programa de reabilitação profissional.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
de auxílio doença, a contar da data de cessação (25/02/2022) até a reabilitação profissional.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
10. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, provida parcialmente.
12. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte,
dar parcial provimento e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
