Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6222796-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO
MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 24/10/2017 (id 109456546 p. 1/11), quando contava a autora
com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que no tocante ao início da incapacidade,
esta ocorreu conforme declaração médica emitida em 04/09/2017 pelo médico psiquiatra Dr. João
Rogério A. Noronha que demonstra que naquela data já era portadora de patologia psiquiátrica
devido ao CID F33.9 (Transtorno depressivo recorrente) que a Incapacitava de forma Total e
Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito
na data da Perícia Médica.
3. Em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do
Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em anexo, nos permite afirmar
que a Autora portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos, cujos males a impedem trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-
se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meses para tratamento.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora possui vínculos de trabalho constantes do
CNIS em períodos descontínuos entre 01/05/2005 a 20/07/2017, sendo que seu último registro de
trabalho ocorreu no período de 01/01/2016 a 20/07/2017, junto à empresa RESTAURANTE &
KITNET FORUM ITAI LTDA..
5. Como o perito fixou o início da incapacidade em 04/09/2017, não há que falar em perda da
qualidade de segurada. Também restou cumprida a carência legal.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio
doença, nos termos fixados na r. sentença, mantida também a tutela ora deferida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222796-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222796-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODETE ALVES DOS SANTOS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença acolheu os pedidos autorais, para condenar o INSS a concessão do benefício de
auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, com duração de 06 (seis) meses, contados
a partir da data da juntada do laudo pericial (24/10/2017). Concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela. No tocante aos juros e à correção monetária sobre as verbas atrasadas, note-se que as
suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 322, §1º e do artigo
493, do Código de Processo Civil, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com o
enunciado n.º 148 da súmula de jurisprudência consolidada do Colendo STJ e o enunciado n.º 08
da súmula de jurisprudência dominante do Egrégio TRF da 3ª Região, aplicando-se ainda o
disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, nos termos do decidido pelo Colendo STF nas ADI n.º
4.357 e 4.425. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do artigo 406, do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º, do CTN; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a
fluência respectiva dar-se á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora
autárquica, até a data de elaboração da conta de liquidação. Como corolário da sucumbência,
condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitando se a súmula 111 do STJ, se o
caso, para que não incida sobre prestações vincendas após a sentença e atendo ao que dispõe o
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora, de acordo com o CNIS, possuiu vínculo
empregatício até 04/2016, vindo a manter sua qualidade de segurada até 15/06/2017. Aduz que o
laudo médico pericial datado de 24/10/2017 atestou incapacidade total e temporária na data da
declaração médica de 04/09/2017, pois já era portadora da incapacidade. Ocorre que tanto na
data da declaração médica em 04/09/2017, quanto na data da perícia judicial em 24/10/2017, a
requerente não mais possuía a imprescindível qualidade de segurada, pois manteve tal condição
até 15/06/2017, consoante supra demonstrado. Assim sendo, a requerente NÃO POSSUI
QUALIDADE DE SEGURADO junto à Previdência Social, nem na data do início da incapacidade
(que é a data da perícia) e nem na data do atestado médico. Logo, impossível a concessão do
benefício, visto que o requerente não preenche os requisitos legais, posto que não possui
qualidade de segurado. conforme supra exposto, a autora não possui qualidade de segurada na
DII (data da perícia judicial), portanto, não preenche todos os requisitos legais para a concessão
do benefício pleiteado. Na remota eventualidade de Vossas Excelências entenderem que o mérito
da sentença deve ser mantido, requer que os juros legais e a atualização monetária sejam
apurados de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestionada a
matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222796-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Em perícia médica realizada em 24/10/2017 (id 109456546 p. 1/11), quando contava a autora
com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que no tocante ao início da incapacidade,
esta ocorreu conforme declaração médica emitida em 04/09/2017 pelo médico psiquiatra Dr. João
Rogério A. Noronha que demonstra que naquela data já era portadora de patologia psiquiátrica
devido ao CID F33.9 (Transtorno depressivo recorrente) que a Incapacitava de forma Total e
Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito
na data da Perícia Médica.
Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do
Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em anexo, nos permite afirmar
que a Autora portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos, cujos males a impedem trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-
se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis)
meses para tratamento.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora possui vínculos de trabalho constantes do CNIS
em períodos descontínuos entre 01/05/2005 a 20/07/2017, sendo que seu último registro de
trabalho ocorreu no período de 01/01/2016 a 20/07/2017, junto à empresa RESTAURANTE &
KITNET FORUM ITAI LTDA..
Dessa forma, como o perito fixou o início da incapacidade em 04/09/2017, não há que falar em
perda da qualidade de segurada. Também restou cumprida a carência legal.
Deste modo, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença, nos termos fixados na r. sentença, mantida também a tutela ora deferida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, mantida no mais a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO
MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 24/10/2017 (id 109456546 p. 1/11), quando contava a autora
com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que no tocante ao início da incapacidade,
esta ocorreu conforme declaração médica emitida em 04/09/2017 pelo médico psiquiatra Dr. João
Rogério A. Noronha que demonstra que naquela data já era portadora de patologia psiquiátrica
devido ao CID F33.9 (Transtorno depressivo recorrente) que a Incapacitava de forma Total e
Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito
na data da Perícia Médica.
3. Em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do
Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em anexo, nos permite afirmar
que a Autora portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos, cujos males a impedem trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-
se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis)
meses para tratamento.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora possui vínculos de trabalho constantes do
CNIS em períodos descontínuos entre 01/05/2005 a 20/07/2017, sendo que seu último registro de
trabalho ocorreu no período de 01/01/2016 a 20/07/2017, junto à empresa RESTAURANTE &
KITNET FORUM ITAI LTDA..
5. Como o perito fixou o início da incapacidade em 04/09/2017, não há que falar em perda da
qualidade de segurada. Também restou cumprida a carência legal.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio
doença, nos termos fixados na r. sentença, mantida também a tutela ora deferida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA