Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054301-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O perito afirma que o autor deve evitar atividades que demandem esforços físicos com
sobrecarga em coluna lombar (movimentos repetitivos de flexão e extensão, caminhar longas
distâncias e carregar objetos pesados). E, em sua conclusão o perito indicou que na data do
exame pericial foi caracterizada ‘incapacidade laborativa parcial e permanente’ para o exercício
de atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar.
3. Considerando o afirmado pelo laudo pericial sobre a incapacidade laborativa parcial e
permanente do autor (com 56 anos de idade) para o exercício de atividades que demandem
esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar e pelo longo período em que vem
recebendo auxílio-doença, conclui-se que foi indevido o indeferimento do benefício NB
31/618.672.788-6 pelo INSS.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença desde 11/01/2018, vez que, segundo o laudo técnico pericial, já se encontrava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitado para o trabalho, sendo o benefício mantido até sua completa reabilitação para o
trabalho.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida. Benefício restabelecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054301-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOLDECIR MENANDRO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054301-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOLDECIR MENANDRO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOLDECIR MENANDRO FRANCISCO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o fato de ser
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado nos termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054301-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOLDECIR MENANDRO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, a perícia médica judicial realizada em 16/03/2018, aponta que a parte autora, com
55(cinquenta e cinco) anos de idade é portadora de ‘lombalgia’, relatando ao expert que sente
dores desde 1987 e foi submetida a tratamento cirúrgico em 2004 (microdiscectomia).
Em exame clínico apresentou dor referida aos movimentos da ‘coluna lombar’ que se encontrava
com amplitude diminuída, verificando sinal de Lasègue positivo à direita, além de cicatrizes
cirúrgicas em bom estado de maturação.
O perito afirma que o autor deve evitar atividades que demandem esforços físicos com
sobrecarga em coluna lombar (movimentos repetitivos de flexão e extensão, caminhar longas
distâncias e carregar objetos pesados). E, em sua conclusão o perito indicou que na data do
exame pericial foi caracterizada ‘incapacidade laborativa parcial e permanente’ para o exercício
de atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar.
Quanto à qualidade de segurado, consta do CNIS (id 6600349 p. 3) que o autor é filiado ao RGPS
desde 01/05/1989, possuindo vínculos de trabalho em períodos descontínuos até 01/03/2005 e,
como contribuinte individual, verteu recolhimentos nos períodos de 01/07/2006 a 30/11/2008,
01/04/2009 a 31/10/2014, 01/01/2015 a 30/04/2015 e 01/04/2016 a 31/05/2016.
Verifica-se ainda que o autor percebeu auxílio-doença nos períodos de 26/02/2004 a 28/02/2005,
01/08/2005 a 01/10/2005, 24/11/2008 a 24/01/2009, 17/10/2014 a 17/01/2015, 03/05/2015 a
10/04/2017, 29/09/2016 a 29/11/2016 e 13/09/2017 a 10/01/2018.
Dessa forma, restam cumpridas a qualidade de segurado bem como a carência legal prevista na
Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando o afirmado pelo laudo pericial sobre a incapacidade laborativa parcial e
permanente do autor (com 56 anos de idade) para o exercício de atividades que demandem
esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar e pelo longo período em que vem
recebendo auxílio-doença, conclui-se que foi indevido o indeferimento do benefício NB
31/618.672.788-6 pelo INSS.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença desde o indeferimento em 11/01/2018, vez que, segundo o laudo técnico pericial,
já se encontrava incapacitado para o trabalho, sendo o benefício mantido até sua completa
reabilitação para o trabalho.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício
de auxílio-doença com DIB em 11/01/2018, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O perito afirma que o autor deve evitar atividades que demandem esforços físicos com
sobrecarga em coluna lombar (movimentos repetitivos de flexão e extensão, caminhar longas
distâncias e carregar objetos pesados). E, em sua conclusão o perito indicou que na data do
exame pericial foi caracterizada ‘incapacidade laborativa parcial e permanente’ para o exercício
de atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar.
3. Considerando o afirmado pelo laudo pericial sobre a incapacidade laborativa parcial e
permanente do autor (com 56 anos de idade) para o exercício de atividades que demandem
esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar e pelo longo período em que vem
recebendo auxílio-doença, conclui-se que foi indevido o indeferimento do benefício NB
31/618.672.788-6 pelo INSS.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença desde 11/01/2018, vez que, segundo o laudo técnico pericial, já se encontrava
incapacitado para o trabalho, sendo o benefício mantido até sua completa reabilitação para o
trabalho.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida. Benefício restabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
