Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751959-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/05/2018,
atestou que a parte autora, com 59 anos, possui arritmia cardíaca, com apresentação de 02
episódios de Avcs (01 Isquêmico e outro hemorrágico), apresentou Epilepsia com convulsões
aleatórias, estando proibidos de dirigir veículos e apresenta Incapacidade Total e definitivo para
atividades de subsistência.
3. Quanto à comprovação da qualidade de segurado do autor na data em que foi constatada a
incapacidade laborativa, observo que em resposta aos quesitos o perito concluiu pela data do
início da incapacidade no ano de 2010, sendo esta a data do início das doenças ou lesão que
tornaram o periciado incapaz para o trabalho e, considerando as informações constantes no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS, apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor verteu recolhimentos previdenciários no
período de 20/04/2007 a 15/02/2010, estando amparado pela qualidade de segurado na data em
que foi constatada a incapacidade laborativa que ensejou o benefício de aposentadoria por
invalidez, isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício
previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento
da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91),
bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista
no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, verifica-se que a autora apresenta a qualidade de segurado e a comprovação
da incapacidade, total e definitiva, fazendo jus ao benefício requerido de aposentadoria por
invalidez, na forma deferida na inicial, tendo como termo inicial do benefício a data da
constatação da incapacidade, ou seja, o ano de 2010, devendo a necessidade de ser observada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da
ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751959-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO POLIZELI
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751959-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO POLIZELI
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% do
salário benefício (artigo 44, da Lei 8213/91), nunca inferior a um salário mínimo mensal, em
consonância com o artigo 201 da Constituição Federal, bem como para ressarcir os valores não
pagos, contado retroativamente da implantação efetiva do benefício, desde a data da cessação
do auxílio doença, acrescidos de juros e correção monetária a partir da mencionada citação.
Determinou a imediata implantação do benefício à parte autora. Em razão da sucumbência
condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) da
condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ). Correção monetária nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF.
Atualização adstrita ao montante do salário mínimo vigente à época do pagamento, em
consonância com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Isentou o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8º,
§ 1º, e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Sem despesas processuais, posto que a autora nada
adiantou nos autos, a considerar que foi agraciado com os benefícios da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que no caso concreto, o Sr. Perito judicial, concluiu
que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde 2010. Porém, de acordo com o
laudo do INSS realizado em 26/01/2016, o motivo do indeferimento do benefício pleiteado, foi por
ausência de qualidade de segurado. Ademais, o Sr. perito notou a (DII) data de início da
incapacidade em 10/07/2015 e, conforme as pesquisas CNIS anexo na defesa, o autor verteu
recolhimentos previdenciários até 15/02/2010, sendo assim, manteve a qualidade de segurado
até 15/02/2011, data anterior a incapacidade laborativa. Portanto, houve perda da qualidade de
segurado porque escoou o período de graça e não se comprovou que a data de início da
incapacidade (DII) esteja compreendida dentro do período em que o apelado mantinha a
qualidade de segurado. Requer seja provido o presente recurso de Apelação, para que,
reformada a sentença, seja julgado improcedente o pedido; Subsidiariamente, requer seja
reconhecida a prescrição das parcelas vencidas 5 (cinco) anos antes da propositura da ação e
que seja a DIB alterada para a data do laudo pericial e a reforma da sentença no capítulo em que
determinou a incidência do Manual de Cálculo da Justiça Federal para fins de correção das
parcelas em atraso, devendo ser mantida, nesse tocante, a aplicação da TR, nos termos do art.
1ºF da Lei 9.494/97, em respeito à decisão proferida pelo Excelso Pretório.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751959-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO POLIZELI
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/05/2018, atestou
que a parte autora, com 59 anos, possui arritmia cardíaca, com apresentação de 02 episódios de
Avcs (01 Isquêmico e outro hemorrágico), apresentou Epilepsia com convulsões aleatórias,
estando proibidos de dirigir veículos e apresenta Incapacidade Total e definitivo para atividades
de subsistência.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado do autor na data em que foi constatada a
incapacidade laborativa, observo que em resposta aos quesitos o perito concluiu pela data do
início da incapacidade no ano de 2010, sendo esta a data do início das doenças ou lesão que
tornaram o periciado incapaz para o trabalho e, considerando as informações constantes no
CNIS, apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor verteu recolhimentos previdenciários no
período de 20/04/2007 a 15/02/2010, estando amparado pela qualidade de segurado na data em
que foi constatada a incapacidade laborativa que ensejou o benefício de aposentadoria por
invalidez, isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício
previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento
da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91),
bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista
no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, verifica-se que a autora apresenta a qualidade de segurado e, pelo laudo
pericial apresentado,a comprovação da incapacidade, total e definitiva, fazendo jus ao benefício
requerido de aposentadoria por invalidez, na forma deferida na inicial, tendo como termo inicial do
benefício a data da constatação da incapacidade, ou seja, o ano de 2010, devendo a
necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o
quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a prescrição das
parcelas que antecederem o quinquênio contados do ajuizamento da ação e para esclarecer a
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/05/2018,
atestou que a parte autora, com 59 anos, possui arritmia cardíaca, com apresentação de 02
episódios de Avcs (01 Isquêmico e outro hemorrágico), apresentou Epilepsia com convulsões
aleatórias, estando proibidos de dirigir veículos e apresenta Incapacidade Total e definitivo para
atividades de subsistência.
3. Quanto à comprovação da qualidade de segurado do autor na data em que foi constatada a
incapacidade laborativa, observo que em resposta aos quesitos o perito concluiu pela data do
início da incapacidade no ano de 2010, sendo esta a data do início das doenças ou lesão que
tornaram o periciado incapaz para o trabalho e, considerando as informações constantes no
CNIS, apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor verteu recolhimentos previdenciários no
período de 20/04/2007 a 15/02/2010, estando amparado pela qualidade de segurado na data em
que foi constatada a incapacidade laborativa que ensejou o benefício de aposentadoria por
invalidez, isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício
previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento
da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91),
bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista
no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, verifica-se que a autora apresenta a qualidade de segurado e a comprovação
da incapacidade, total e definitiva, fazendo jus ao benefício requerido de aposentadoria por
invalidez, na forma deferida na inicial, tendo como termo inicial do benefício a data da
constatação da incapacidade, ou seja, o ano de 2010, devendo a necessidade de ser observada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da
ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
