Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5322230-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se inicialmente que o recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de
segurado do autor, vez que não possui contribuições necessárias para o requerimento do
benefício. No entanto a própria autarquia já pagou ao autor, benefícios de auxílio-doença entre
08.10.2007 e 25.12.2007 e de 01.04.2008 a 20.07.2008. Tendo reconhecido, naquela época a
qualidade de segurado do autor o qual, conta hoje com mais de 54 anos de idade e exerceu
atividade de canavicultor desde 1986. Logo, o segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado, vez
que já foi comprovado em momentos oportunos, a condição de segurado, o período de carência e
a incapacidade laborativa do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Sendo o autor trabalhador rural e demonstrado seu labor sempre nas lides rurais, com e sem
registros em carteira, considerando o recebimento do auxílio doença por acidente do trabalho no
período de 08/11/2013 a 01/12/2013 e tendo vertido contribuições posteriormente, nos períodos
de 31/08/2015 a 06/01/2016 e de 26/04/2017 a 03/06/20, resgatou sua qualidade de segurado
reconhecida quando do pagamento do benefício de auxílio doença, no ano de 2013.
4. Estando demonstrado sua qualidade de segurado na data em que demonstrada sua
incapacidade total e permanente para o trabalho e, contando o autor com mais de 54 anos, sem a
possibilidade de exercer trabalho rural, atividade que sempre desempenhou, faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por invalidez concedia desde a data do requerimento
administrativo, em 18/07/2018.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322230-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322230-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em tutela de urgência, com
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de Aposentadoria
por invalidez favor de LAIR MARTINS DE SOUZA desde a data do requerimento administrativo,
bem como a pagar os valores atrasados devidamente acrescidos de correção monetária e juros
de mora.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor recebeu auxílio doença por
acidente do trabalho no período de 08/11/2013 a 01/12/2013 e que exerceu atividade
posteriormente na empresa FLORIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL S/A de 31/08/2015 a
06/01/2016; e na BIOENERGIA DO BRASIL S/A 26/04/2017 a 03/06/20 e não possui mais de
120 contribuições que acarretem a perda da qualidade de segurado, motivo pelo qual se
constata a perda da qualidade de segurado em 15 de março de 2017. Requer seja conhecido e
provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, para que o pedido da
parte autora seja julgado integralmente improcedente.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322230-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Verifica-se inicialmente que o recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de
segurado do autor, vez que não possui contribuições necessárias para o requerimento do
benefício. No entanto a própria autarquia já pagou ao autor, benefícios de auxílio-doença entre
08.10.2007 e 25.12.2007 e de 01.04.2008 a 20.07.2008. Tendo reconhecido, naquela época a
qualidade de segurado do autor o qual, conta hoje com mais de 54 anos de idade e exerceu
atividade de canavicultor desde 1986. Logo, o segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado,
vez que já foi comprovado em momentos oportunos, a condição de segurado, o período de
carência e a incapacidade laborativa do autor.
Consigno ser o autor trabalhador rural e demonstrado seu labor sempre nas lides rurais, com e
sem registros em carteira e, considerando o recebimento do auxílio doença por acidente do
trabalho no período de 08/11/2013 a 01/12/2013 e tendo vertido contribuições posteriormente,
nos períodos de 31/08/2015 a 06/01/2016 e de 26/04/2017 a 03/06/20, resgatou sua qualidade
de segurado reconhecida quando do pagamento do benefício de auxílio doença, no ano de
2013.
Dessa forma, estando demonstrado sua qualidade de segurado na data em que demonstrada
sua incapacidade total e permanente para o trabalho e, contando o autor com mais de 54 anos,
sem a possibilidade de exercer trabalho rural, atividade que sempre desempenhou, faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por invalidez concedia desde a data do requerimento
administrativo, em 18/07/2018.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de
procedência do pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se inicialmente que o recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de
segurado do autor, vez que não possui contribuições necessárias para o requerimento do
benefício. No entanto a própria autarquia já pagou ao autor, benefícios de auxílio-doença entre
08.10.2007 e 25.12.2007 e de 01.04.2008 a 20.07.2008. Tendo reconhecido, naquela época a
qualidade de segurado do autor o qual, conta hoje com mais de 54 anos de idade e exerceu
atividade de canavicultor desde 1986. Logo, o segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado,
vez que já foi comprovado em momentos oportunos, a condição de segurado, o período de
carência e a incapacidade laborativa do autor.
3. Sendo o autor trabalhador rural e demonstrado seu labor sempre nas lides rurais, com e sem
registros em carteira, considerando o recebimento do auxílio doença por acidente do trabalho
no período de 08/11/2013 a 01/12/2013 e tendo vertido contribuições posteriormente, nos
períodos de 31/08/2015 a 06/01/2016 e de 26/04/2017 a 03/06/20, resgatou sua qualidade de
segurado reconhecida quando do pagamento do benefício de auxílio doença, no ano de 2013.
4. Estando demonstrado sua qualidade de segurado na data em que demonstrada sua
incapacidade total e permanente para o trabalho e, contando o autor com mais de 54 anos, sem
a possibilidade de exercer trabalho rural, atividade que sempre desempenhou, faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por invalidez concedia desde a data do requerimento
administrativo, em 18/07/2018.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
