Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006197-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é total e permanente, não existindo
possibilidade de cura com data provável do início da incapacidade em março de 2016, não
decorrente do trabalho. Laudo realizado em 13/04/2020.
3. Restou constatada a incapacidade total e permanente da parte autor desde março de 2016 e
preenchia o período de carência exigido por lei, fazendo jus ao reconhecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 15/05/2017, vez que
nesta data estava presente os requisitos da qualidade de segurado e incapacidade laborativa,
total e permanente, necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006197-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006197-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de Aposentadoria
por invalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, com termo
inicial em 15/05/2017, data do requerimento administrativo.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a sentença reformada para o fim de se
estabelecer como data inicial a data da juntada aos autos do laudo pericial. Se mantida a
sentença requer a correção monetária nos termos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF –
inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 apenas para correção dos precatórios e não
valores atrasados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006197-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que a incapacidade do
autor é total e permanente, não existindo possibilidade de cura com data provável do início da
incapacidade em março de 2016, não decorrente do trabalho. Laudo realizado em 13/04/2020.
Restou constatada a incapacidade total e permanente da parte autor desde março de 2016 e
preenchia o período de carência exigido por lei, fazendo jus ao reconhecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 15/05/2017, vez
que nesta data estava presente os requisitos da qualidade de segurado e incapacidade
laborativa, total e permanente, necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de
procedência do pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é total e permanente, não existindo
possibilidade de cura com data provável do início da incapacidade em março de 2016, não
decorrente do trabalho. Laudo realizado em 13/04/2020.
3. Restou constatada a incapacidade total e permanente da parte autor desde março de 2016 e
preenchia o período de carência exigido por lei, fazendo jus ao reconhecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 15/05/2017, vez
que nesta data estava presente os requisitos da qualidade de segurado e incapacidade
laborativa, total e permanente, necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
