Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330589-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECOLHIMENTO NO PERÍODO EM
QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. TEMA 1013. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “o periciado apresenta dor em região da coluna lombar e joelho
direito. Artrose lombar /Lesão menisco medial mais condropatia femoral e patelar. Data do início
dos sintomas: Ano 2011. Data do início da incapacidade: Ano 2018. Que a periciada apresenta
incapacidade total e permanente, para suas atividades laborais (que exercia).”
3. Restou constatada a autora esta incapacitada total e permanentemente para o trabalho que
exercia (empregada doméstica) e possuía, na data em que foi constatada a incapacidade, 62
anos de idade, faz jus ao benefício requerido, mesmo tendo continuado por algum período
laborando, vez não ser requisito para o indeferimento do pedido, considerando a que a Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já decidiu que o segurado,
mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho para manter seu sustento, enquanto espera
uma definição sobre a concessão do auxílio doença, não deve ser penalizado com o não
recebimento do benefício.
4. O julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5. Considerando as informações prestadas pelo perito e as circunstâncias pessoais da autora, e
sua incapacidade laborativa, o pedido de aposentadoria por invalidez é devido na forma
determinado na sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo de auxílio
doença em 18/02/2019, considerando que constatada a incapacidade total e definitiva para o
exercício de suas funções desde 2018.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330589-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DIVANIL CAETANO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330589-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DIVANIL CAETANO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Invalidez, para condenar o INSS
a conceder à parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, cuja data
de início deve retroagir desde o requerimento administrativo do benefício.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que era obrigação da parte demandante
comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu na presente demanda e requer a
reforma total da sentença e o improvimento do pedido. Se mantida a sentença, requer que o
termo inicial do benefício Aposentadoria por Invalidez seja fixado na data da perícia; que o valor
do benefício de Aposentadoria por Invalidez seja calculado pelo INSS nos termos legais,
considerando a necessidade de observância da EC 103/19 para os benefícios com termo inicial
após sua vigência; seja consignado a suspensão do pagamento do benefício nas competências
de exercício de atividade remunerada; que os consectários legais sejam determinados nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e afastada a condenação em custas e que os
honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo dos valores devidos até a data da
sentença.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330589-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DIVANIL CAETANO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “o periciado
apresenta dor em região da coluna lombar e joelho direito. Artrose lombar /Lesão menisco
medial mais condropatia femoral e patelar. Data do início dos sintomas: Ano 2011. Data do
início da incapacidade: Ano 2018. Que a periciada apresenta incapacidade total e permanente,
para suas atividades laborais (que exercia).”
Restou constatada a autora esta incapacitada total e permanentemente para o trabalho que
exercia (empregada doméstica) e possuía, na data em que foi constatada a incapacidade, 62
anos de idade, faz jus ao benefício requerido, mesmo tendo continuado por algum período
laborando, vez não ser requisito para o indeferimento do pedido, considerando a que a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já decidiu que o segurado,
mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho para manter seu sustento, enquanto
espera uma definição sobre a concessão do auxílio doença, não deve ser penalizado com o não
recebimento do benefício.
Ademais, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Por conseguinte, considerando as informações prestadas pelo perito e as circunstâncias
pessoais da autora, e sua incapacidade laborativa, o pedido de aposentadoria por invalidez é
devido na forma determinado na sentença, ou seja, a contar da data do requerimento
administrativo de auxílio doença em 18/02/2019, considerando que constatada a incapacidade
total e definitiva para o exercício de suas funções desde 2018.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios, mantendo, no
mais, o determinado na sentença de procedência do pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECOLHIMENTO NO PERÍODO EM
QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. TEMA 1013. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “o periciado apresenta dor em região da coluna lombar e joelho
direito. Artrose lombar /Lesão menisco medial mais condropatia femoral e patelar. Data do início
dos sintomas: Ano 2011. Data do início da incapacidade: Ano 2018. Que a periciada apresenta
incapacidade total e permanente, para suas atividades laborais (que exercia).”
3. Restou constatada a autora esta incapacitada total e permanentemente para o trabalho que
exercia (empregada doméstica) e possuía, na data em que foi constatada a incapacidade, 62
anos de idade, faz jus ao benefício requerido, mesmo tendo continuado por algum período
laborando, vez não ser requisito para o indeferimento do pedido, considerando a que a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já decidiu que o segurado,
mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho para manter seu sustento, enquanto
espera uma definição sobre a concessão do auxílio doença, não deve ser penalizado com o não
recebimento do benefício.
4. O julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5. Considerando as informações prestadas pelo perito e as circunstâncias pessoais da autora, e
sua incapacidade laborativa, o pedido de aposentadoria por invalidez é devido na forma
determinado na sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo de auxílio
doença em 18/02/2019, considerando que constatada a incapacidade total e definitiva para o
exercício de suas funções desde 2018.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
