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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:39:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo médico apresentado concluiu que: “considerando-se o conjunto de doenças anteriormente descritas, bem como sua idade, seu grau de instrução e as atividades laborativas habituais, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente”. 3. Estando o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde o ano de 2014 e tendo recebido benefício de auxílio doença até 12/12/2016, determino o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB. 31/606.429.586-8, a contar do dia seguinte ao da data de sua cessação até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, passando, a partir desta data a receber o benefício requerido no pedido administrativo, convertendo o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, vez não tratar o referido benefício de prestação continuada. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5319539-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5319539-41.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico apresentado concluiu que: “considerando-se o conjunto de doenças
anteriormente descritas, bem como sua idade, seu grau de instrução e as atividades laborativas
habituais, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente”.
3. Estando o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde o ano de 2014 e
tendo recebido benefício de auxílio doença até 12/12/2016, determino o restabelecimento do
benefício de auxílio doença NB. 31/606.429.586-8, a contar do dia seguinte ao da data de sua
cessação até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, passando, a
partir desta data a receber o benefício requerido no pedido administrativo, convertendo o auxílio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença em aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, vez não
tratar o referido benefício de prestação continuada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319539-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLINE GRINBERG

Advogado do(a) APELADO: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319539-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLINE GRINBERG
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria
por invalidez, com termo inicial a partir de 13.12.2016, que é o dia seguinte ao da data de

cessação do benefício de auxílio-doença NB. 31/606.429.586-8.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que por não estar incapaz para o trabalho,
conforme laudo pericial administrativo, a Parte demandante não tem direito nem ao “Auxílio-
Doença”, nem à “Aposentadoria por Invalidez”, requer a reforma da sentença e o improvimento
do pedido. Se mantida a sentença, requer o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez na data do requerimento administrativo e não na data da cessação do benefício de
auxílio doença, requer que o termo inicial da Aposentadoria por Invalidez seja fixado na data da
juntada do laudo médico pericial que atestou a incapacidade total e que não seja possível a
acumulação com Auxílio-Acidente decorrente da mesma moléstia agravada.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319539-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLINE GRINBERG
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da

Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
O laudo médico apresentado concluiu que: “considerando-se o conjunto de doenças
anteriormente descritas, bem como sua idade, seu grau de instrução e as atividades laborativas
habituais, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente.”
A perícia judicial concluiu que a autora é portadora de distúrbio neuropsiquiátrico provocado
pela intoxicação por zinco, iniciado em agosto de 2002, evoluindo de maneira crônica e com
necessidade de seguimento médico especializado de forma continuada e em uso de diversas
medicações específicas. Ao longo do tempo apresentou evolução oscilatória, mas com piora
lenta e gradual, que encontrando-se afastada do trabalho desde 2014, sem possibilidade de
retornos, trata-se de uma doença irreversível, com necessidade do uso de diversas medicações
e com múltiplas alterações patológicas ao exame psíquico atual, o autor também apresenta
disacusia neurossensorial bilateral de grau profundo, inclusive com comprometimento da
capacidade de discriminação vocal e da acuidade auditiva, de caráter irreversível. Que o
periciando apresenta dermatite atópica disseminada iniciada há aproximadamente 6 anos, com
acometimento dos membros superiores e inferiores e com lesões eczematosas em regiões
inguinais.
Dessa forma, estando o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde o
ano de 2014 e tendo recebido benefício de auxílio doença até 12/12/2016, determino o

restabelecimento do benefício de auxílio doença NB. 31/606.429.586-8, a contar do dia seguinte
ao da data de sua cessação até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, passando, a partir desta data a receber o benefício requerido no pedido
administrativo, convertendo o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a contar da data
do requerimento administrativo, vez não tratar o referido benefício de prestação continuada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para restabelecer o benefício de
auxílio doença na data em que cessado indevidamente, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data do requerimento administrativo do pedido, mantendo, no mais, o
determinado na sentença.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico apresentado concluiu que: “considerando-se o conjunto de doenças
anteriormente descritas, bem como sua idade, seu grau de instrução e as atividades laborativas
habituais, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente”.
3. Estando o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde o ano de 2014
e tendo recebido benefício de auxílio doença até 12/12/2016, determino o restabelecimento do
benefício de auxílio doença NB. 31/606.429.586-8, a contar do dia seguinte ao da data de sua
cessação até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, passando, a

partir desta data a receber o benefício requerido no pedido administrativo, convertendo o auxílio
doença em aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, vez
não tratar o referido benefício de prestação continuada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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