Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007030-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO
LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial concluiu: “A periciada é portadora de Dor Lombar Com Ciática (CID10
M54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M 51) / Calos e Calosidades (CID10 L 84) /
alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral de longa duração,
evolução progressiva e de difícil controle clínico. “
3. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da autora, demonstrada por meio do
Cadastro CNIS, revelando o seu vínculo urbano, mantendo a qualidade de segurada, nos termos
do artigo 15 da Lei 8.213/9. Reconheceu também comprovada a enfermidade incapacitante,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme perícia médica, revelando que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício
de suas atividades laborais.
4. O laudo apresentado concluído pela incapacidade total e permanente da autora desde a data
de 29/05/2019, data do atestado do ortopedista assistente do periciado no laudo. No entanto,
como constatada a incapacidade na data da perícia realizada em 08/11/2019 por perito oficial,
determino o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica judicial em
08/11/2019.
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, merece reforma a sentença, vez que se aplica
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
6. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma neste sentido, visto que a verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007030-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROZELI DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROZELI DIAS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007030-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-se o termo inicial a data da
incapacidade reconhecida pela perícia médica (29/05/2019). Concedeu a tutela antecipada.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que foi requerido em inicial o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa
(15/01/2018), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez ao passo que desde
a mencionada época, a Recorrente já se encontrava incapacitada para o labor. Requer a
retroação da DIB para a data da cessação administrativa realizada em 15/01/2018.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a incapacidade laborativa autorizante da
concessão de aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e ominiprofissional, estando o
segurado inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente e requer
a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Subisidiariamente, requer o
termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial; a redução da verba
honorária para 5% somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e a
correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, declarado constitucional pelo STF
em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007030-54.2020.4.03.9999
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APELANTE: ROZELI DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROZELI DIAS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo médico pericial concluiu: “A periciada é portadora de Dor Lombar Com Ciática
(CID10 M54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M 51) / Calos e Calosidades
(CID10 L 84) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral
de longa duração, evolução progressiva e de difícil controle clínico. “
Acrescentou o perito que: “(...) Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção
produzida pelas doenças/lesões; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e
Permanente. Data do início da doença: 01/01/1999; considerando laudo médico pericial / INSS
à fl. 55 dos autos. Data do início da incapacidade: 29/05/2019; considerando atestado do
ortopedista assistente do periciado no laudo.
A sentença reconheceu a qualidade de segurada da autora, demonstrada por meio do Cadastro
CNIS, revelando o seu vínculo urbano, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do
artigo 15 da Lei 8.213/9. Reconheceu também comprovada a enfermidade incapacitante,
conforme perícia médica, revelando que a parte autora se encontra incapacitada para o
exercício de suas atividades laborais.
O laudo apresentado concluído pela incapacidade total e permanente da autora desde a data
de 29/05/2019, data do atestado do ortopedista assistente do periciado no laudo. No entanto,
como constatada a incapacidade na data da perícia realizada em 08/11/2019 por perito oficial,
determino o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica judicial em
08/11/2019.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, merece reforma a sentença, vez que se aplica
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o
decidido nos autos do RE 870947.
Quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma neste sentido, visto que a verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS para determinar o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo
pericial e esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária,
mantendo, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO
LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial concluiu: “A periciada é portadora de Dor Lombar Com Ciática
(CID10 M54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M 51) / Calos e Calosidades
(CID10 L 84) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral
de longa duração, evolução progressiva e de difícil controle clínico. “
3. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da autora, demonstrada por meio do
Cadastro CNIS, revelando o seu vínculo urbano, mantendo a qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15 da Lei 8.213/9. Reconheceu também comprovada a enfermidade
incapacitante, conforme perícia médica, revelando que a parte autora se encontra incapacitada
para o exercício de suas atividades laborais.
4. O laudo apresentado concluído pela incapacidade total e permanente da autora desde a data
de 29/05/2019, data do atestado do ortopedista assistente do periciado no laudo. No entanto,
como constatada a incapacidade na data da perícia realizada em 08/11/2019 por perito oficial,
determino o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica judicial em
08/11/2019.
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, merece reforma a sentença, vez que se
aplica os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o
decidido nos autos do RE 870947.
6. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma neste sentido, visto que a verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
