Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005055-52.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo técnico pericial, visto que não
se estabeleceu o termo início da incapacidade, tomando por base a data da realização da perícia
realizada. O INSS não insurgiu contra o determinado na sentença e a parte autora insurgiu
apenas em relação ao termo inicial do benefício.
2. Constou da perícia que a autora está total e absolutamente incapacitada para o exercício de
atividade laborativa que lhe possa assegurar a manutenção da subsistência, não sendo passível,
também, de ser submetida a processo de reabilitação ou readaptação, significando dizer que está
apta à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez conforme determinado na
sentença.
3. Restou constatada a manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do período de
carência, conforme demonstrado pelos extratos do CNIS apresentados nos autos, dando conta da
manutenção das contribuições até 31/07/2020, razão pela qual a sentença determinou o termo
inicial do benefício na data em que entendeu constatada a incapacidade total e permanente, ou
seja, na data da realização da perícia médica (02/03/2021).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Determino a reforma parcial da sentença, para alterar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo do pedido (02/07/2019), considerando que restou constatada a
incapacidade da autora na data da realização da perícia médica (02/03/2021).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005055-52.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA DE AGUIAR AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005055-52.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA DE AGUIAR AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez –
espécie 32 – a partir da data da realização da perícia judicial (02/03/2021 – Id. 48136748),
devidas gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período e
concedeu a tutela antecipada.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo seja o presente recurso conhecido e
totalmente provido, de forma a reformar a r. sentença recorrida para condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento
administrativo (24/04/2012); Subsidiariamente, requer seja fixada a DIB na data do segundo
requerimento administrativo (02/07/2019); Subsidiariamente, caso nenhum dos pedidos
anteriores seja provido, requer-se a fixação da DIB na data de citação do INSS (22/10/2019),
tendo em vista que a partir desta data houve o aperfeiçoamento da relação processual com a
existência de pretensão resistida por parte da autarquia recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005055-52.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA DE AGUIAR AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, a r. sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo técnico pericial, visto
que não se estabeleceu o termo início da incapacidade, tomando por base a data da realização
da perícia realizada. O INSS não insurgiu contra o determinado na sentença e a parte autora
insurgiu apenas em relação ao termo inicial do benefício.
Nesse sentido, não havendo recurso em relação ao mérito do pedido, passo à análise do ponto
controverso, termo inicial do benefício.
Quanto ao quesito da incapacidade, constou da perícia que a autora está total e absolutamente
incapacitada para o exercício de atividade laborativa que lhe possa assegurar a manutenção da
subsistência, não sendo passível, também, de ser submetida a processo de reabilitação ou
readaptação, significando dizer que está apta à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez conforme determinado na sentença.
Bem como, restou constatada a manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência, conforme demonstrado pelos extratos do CNIS apresentados nos autos,
dando conta da manutenção das contribuições até 31/07/2020, razão pela qual a sentença
determinou o termo inicial do benefício na data em que entendeu constatada a incapacidade
total e permanente, ou seja, na data da realização da perícia médica (02/03/2021).
Nesse sentido, embora a incapacidade da autora restou constatada apenas na data da
realização da perícia médica, mesmo diante dos laudos e exames apresentados, tem-se eu o
termo inicial do benefício deveria ser a data em que constatada a incapacidade. No entanto, a
jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como
no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Portanto, determino o termo inicial do benefício na data em que o INSS negou a concessão da
benesse em favor da recorrente (02/07/2019), não sendo crível que seja reconhecido a partir da
data do pedido de restabelecimento do benefício (24/04/2012), visto que a parte se manteve
inerte desde aquela data, até a data em que requereu novamente o benefício de auxílio doença,
fazendo entender que a autora voltou a ter problemas de saúde e que estes tiveram piora, até
restar constatada pela perícia sua incapacidade total em 02/03/2021.
Por conseguinte, determino a reforma parcial da sentença, para alterar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo do pedido (02/07/2019), considerando que
restou constatada a incapacidade da autora na data da realização da perícia médica
(02/03/2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo do pedido da parte autora
(02/07/2019)
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo técnico pericial, visto que
não se estabeleceu o termo início da incapacidade, tomando por base a data da realização da
perícia realizada. O INSS não insurgiu contra o determinado na sentença e a parte autora
insurgiu apenas em relação ao termo inicial do benefício.
2. Constou da perícia que a autora está total e absolutamente incapacitada para o exercício de
atividade laborativa que lhe possa assegurar a manutenção da subsistência, não sendo
passível, também, de ser submetida a processo de reabilitação ou readaptação, significando
dizer que está apta à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez conforme
determinado na sentença.
3. Restou constatada a manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do período de
carência, conforme demonstrado pelos extratos do CNIS apresentados nos autos, dando conta
da manutenção das contribuições até 31/07/2020, razão pela qual a sentença determinou o
termo inicial do benefício na data em que entendeu constatada a incapacidade total e
permanente, ou seja, na data da realização da perícia médica (02/03/2021).
4. Determino a reforma parcial da sentença, para alterar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo do pedido (02/07/2019), considerando que restou constatada a
incapacidade da autora na data da realização da perícia médica (02/03/2021).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA