Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784135-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. O periciando IDINEI LUIZ TEIXEIRA é portador de transtorno esquizoafetivo que nas lides
forenses constitui doença mental, de natureza endógena, irreversível dentro dos conhecimentos
atuais da medicina estando incapacitado de maneira total e definitiva para o trabalho e demais
atos da vida civil".
4. Tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e considerando o grau de instrução do
autor (5ª Série do Ensino Fundamental), com 58 anos de idade, portador de doença mental
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
irreversível, fazendo uso de vários medicamentos e manifesta ideação suicida persistente,
necessitando a presença de terceiros de forma contínua ao seu lado, encontra-se o autor
incapacitado para exercício de suas atividades laborais de pintor e pedreiro, evidenciando a
impossibilidade de qualquer tipo de readaptação e/ou recuperação, faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por invalidez.
5. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e
permanente para o exercício de sua profissão, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual
para a assunção de atividades laborais, com este último perfil e a avançada idade da parte
autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua
incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez
implementados os requisitos legais necessários.
6. Consigno ainda que agrega ao laudo receituário e atestados médicos que reforçam a
incapacidade do autor desde a data da cessação do benefício administrativo (07/06/2017) e,
considerando que na referida data o autor não comprovou pedido administrativo de aposentadoria
por invalidez, mantenho o determinado na sentença, que concedeu o benefício de auxílio-doença
a partir da cessação do benefício anterior (07/06/2017), o qual, a partir da citação, deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784135-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDNEI LUIZ TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224-N, ALINE FERREIRA
COUTINHO - SP356278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784135-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: IDNEI LUIZ TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224-N, ALINE FERREIRA
COUTINHO - SP356278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado por IDNEI LUIZ TEIXEIRA em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), para condenar a autarquia a pagar em
favor da parte autora benefício previdenciário de “auxílio-doença”, nos termos da legislação
vigente, devidos a partir da cessação do benefício anterior (07/06/2017), o qual, posteriormente,
a partir da data da citação, deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez, a
ser calculado nos termos da legislação vigente.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a regularização da
representação processual com nomeação de curador e, no mérito, alega que o perito não
respondeu aos quesitos do INSS e não informou se a incapacidade era definitiva ou temporária,
se total ou parcial, assim como a falta de fundamentação mínima do laudo pericial. Assim,
requer seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido e subsidiariamente, para
ser considerado como início do benefício a data da juntada do laudo pericial e, quanto ao valor
dos atrasados, a reformada quanto ao índice de correção monetária a ser aplicada a T.R., nos
termos da 11.960/09, uma vez que o RE 870.947-SE ainda encontra-se pendente de trânsito
em julgado em razão da interposição de Embargos de Declaração.
O Ministério Público manifestou pela regularização processual e pelo desprovimento do recurso
do INSS.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784135-03.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDNEI LUIZ TEIXEIRA
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COUTINHO - SP356278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de
repetitivo (Tema 1.013) aos 24/06/2020.
Consigno ainda que já foi regularizada a representação processual, restando sem efeito a
preliminar suscitada pelo INSS.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a prova pericial comprovou a incapacidade do
autor para o exercício de atividades laborativas, constando na conclusão do laudo: “o
examinado é portador de transtorno esquizoafetivo, tipo misto CID F-25.2 que nas lides
forenses constitui doença mental. Trata-se de patologia irreversível dentro dos conhecimentos
atuais da medicina e que requer tratamento medicamentoso contínuo e por tempo
indeterminado. Conforme apurado o abandono da medicação antipsicótica por pequeno período
(uma semana) acentuou os sintomas persecutórios (medos infundados de terceiros em especial
da polícia). Apresenta sintomas produtivos (alucinações e delírios) de forma residual o que
interfere em seu ajuizamento crítico e o incapacita de conviver em sociedade. Apresenta
tendência à reclusão e ao isolamento. Por manifestar ideação suicida persistente requer a
presença de terceiros de forma contínua ao seu lado. Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo
exame realizado, concluímos que na presente data o examinado encontra-se incapacitado para
o trabalho e demais atos da vida civil".
Em esclarecimento aos quesitos, consignou que: "o periciando IDINEI LUIZ TEIXEIRA é
portador de transtorno esquizoafetivo que nas lides forenses constitui doença mental, de
natureza endógena, irreversível dentro dos conhecimentos atuais da medicina estando
incapacitado de maneira total e definitiva para o trabalho e demais atos da vida civil".
Nesse sentido, tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e considerando o grau
de instrução do autor (5ª Série do Ensino Fundamental), com 58 anos de idade, portador de
doença mental irreversível, fazendo uso de vários medicamentos e manifesta ideação suicida
persistente, necessitando a presença de terceiros de forma contínua ao seu lado, encontra-se o
autor incapacitado para exercício de suas atividades laborais de pintor e pedreiro, evidenciando
a impossibilidade de qualquer tipo de readaptação e/ou recuperação, faz jus ao reconhecimento
da aposentadoria por invalidez.
Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e
permanente para o exercício de sua profissão, ao que se agrega a falta de capacitação
intelectual para a assunção de atividades laborais, com este último perfil e a avançada idade da
parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que
sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez
implementados os requisitos legais necessários.
Consigno ainda que agrega ao laudo receituário e atestados médicos que reforçam a
incapacidade do autor desde a data da cessação do benefício administrativo (07/06/2017) e,
considerando que na referida data o autor não comprovou pedido administrativo de
aposentadoria por invalidez, mantenho o determinado na sentença, que concedeu o benefício
de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (07/06/2017), o qual, a partir da
citação, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. O periciando IDINEI LUIZ TEIXEIRA é portador de transtorno esquizoafetivo que nas lides
forenses constitui doença mental, de natureza endógena, irreversível dentro dos conhecimentos
atuais da medicina estando incapacitado de maneira total e definitiva para o trabalho e demais
atos da vida civil".
4. Tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e considerando o grau de instrução
do autor (5ª Série do Ensino Fundamental), com 58 anos de idade, portador de doença mental
irreversível, fazendo uso de vários medicamentos e manifesta ideação suicida persistente,
necessitando a presença de terceiros de forma contínua ao seu lado, encontra-se o autor
incapacitado para exercício de suas atividades laborais de pintor e pedreiro, evidenciando a
impossibilidade de qualquer tipo de readaptação e/ou recuperação, faz jus ao reconhecimento
da aposentadoria por invalidez.
5. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial
e permanente para o exercício de sua profissão, ao que se agrega a falta de capacitação
intelectual para a assunção de atividades laborais, com este último perfil e a avançada idade da
parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que
sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez
implementados os requisitos legais necessários.
6. Consigno ainda que agrega ao laudo receituário e atestados médicos que reforçam a
incapacidade do autor desde a data da cessação do benefício administrativo (07/06/2017) e,
considerando que na referida data o autor não comprovou pedido administrativo de
aposentadoria por invalidez, mantenho o determinado na sentença, que concedeu o benefício
de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (07/06/2017), o qual, a partir da
citação, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
