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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E COR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:35:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, até uma estabilidade clinica dependente do tratamento medicamentoso e psicoterápico. Que a parte autora, apresenta surto psicótico, com delírios persecutórios, alucinações auditivas, e confusão entre o real e imaginário. Que a incapacidade é temporária, poderá obter estabilidade psíquica, com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. Que a data provável do início da incapacidade se deu há cerca de 3 anos, quando apresentou surto durante a jornada de trabalho, seguida de internação em clinica especializada. Autor apresentou quadro psicótico, compatível com esquizofrenia. 3. Nesse sentido, tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e temporária, faz jus ao reconhecimento do auxílio doença, vez que, segundo o laudo pericial o autor poderá obter estabilidade psíquica, com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. E, embora o laudo alega sua incapacidade desde 2017, quando o autor teve seu primeiro surto psicótico, o atestado médico expedido por psiquiatra do CAPS/SUS, ID 145590610, aduz que em 2017 o autor evolui com melhoras, sendo cessado seu benefício de auxílio doença em 11/08/2017 e em 20/03/2019, o autor apresenta atestado, ID 145590619 demonstrando sua internação junto ao hospital de base de S. J. Rio Preto, iniciando tratamento em 20/03/2019. 4. Diante dos laudos apresentados, verifica-se que o autor teve seu primeiro surto psicótico no ano de 2017 e após tratamento teve melhoras, vindo novamente a apresentar os sintomas no ano de 2019, quando esteve internado e em tratamento. Portanto, considerando que a perícia alega que uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico estabiliza o autor, tornando capaz para o trabalho, verifica-se que, embora sua doença tenha surgido no ano de 2017, sua incapacidade apontada no laudo remonta ao ano de 2019, visto que naquela data o autor teve tratamento e atestado demonstrando sua melhora e em 20/03/2019, novamente em tratamento conforme demonstrado pelos exames médicos apresentados, razão pela qual, determino o termo inicial da incapacidade total e temporária em 20/03/2019. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5348125-88.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5348125-88.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, até uma
estabilidade clinica dependente do tratamento medicamentoso e psicoterápico. Que a parte
autora, apresenta surto psicótico, com delírios persecutórios, alucinações auditivas, e confusão
entre o real e imaginário. Que a incapacidade é temporária, poderá obter estabilidade psíquica,
com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. Que a data provável do início da
incapacidade se deu há cerca de 3 anos, quando apresentou surto durante a jornada de trabalho,
seguida de internação em clinica especializada. Autor apresentou quadro psicótico, compatível
com esquizofrenia.
3. Nesse sentido, tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e temporária, faz jus ao
reconhecimento do auxílio doença, vez que, segundo o laudo pericial o autor poderá obter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estabilidade psíquica, com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. E, embora
o laudo alega sua incapacidade desde 2017, quando o autor teve seu primeiro surto psicótico, o
atestado médico expedido por psiquiatra do CAPS/SUS, ID 145590610, aduz que em 2017 o
autor evolui com melhoras, sendo cessado seu benefício de auxílio doença em 11/08/2017 e em
20/03/2019, o autor apresenta atestado, ID 145590619 demonstrando sua internação junto ao
hospital de base de S. J. Rio Preto, iniciando tratamento em 20/03/2019.
4. Diante dos laudos apresentados, verifica-se que o autor teve seu primeiro surto psicótico no
ano de 2017 e após tratamento teve melhoras, vindo novamente a apresentar os sintomas no ano
de 2019, quando esteve internado e em tratamento. Portanto, considerando que a perícia alega
que uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico estabiliza o autor, tornando capaz
para o trabalho, verifica-se que, embora sua doença tenha surgido no ano de 2017, sua
incapacidade apontada no laudo remonta ao ano de 2019, visto que naquela data o autor teve
tratamento e atestado demonstrando sua melhora e em 20/03/2019, novamente em tratamento
conforme demonstrado pelos exames médicos apresentados, razão pela qual, determino o termo
inicial da incapacidade total e temporária em 20/03/2019.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348125-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ DIAS DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, MARCELO
RIGAMONTE FROTA - SP301155-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DIAS DA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: MARCELO RIGAMONTE FROTA - SP301155-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348125-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUIZ DIAS DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, MARCELO
RIGAMONTE FROTA - SP301155-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DIAS DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RIGAMONTE FROTA - SP301155-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o Instituto réu à concessão, em favor da
parte autora, do benefício consistente em auxílio doença nos termos do artigo 61 da Lei
8.213/91, consignando-se que o termo inicial é a data do requerimento administrativo
(09/10/2017).
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que não restou constatada a incapacidade
do autor e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, a data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial, visto
que as conclusões do perito não se fundamentam através de exames ou qualquer outro
documento e a observação a Lei n. 11.960/2009, quanto à aplicação dos juros e correção
monetária.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.








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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348125-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ DIAS DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, MARCELO

RIGAMONTE FROTA - SP301155-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DIAS DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RIGAMONTE FROTA - SP301155-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada e quanto a
forma de aplicação dos consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora
apresenta incapacidade total e temporária, até uma estabilidade clinica dependente do
tratamento medicamentoso e psicoterápico. Que a parte autora, apresenta surto psicótico, com
delírios persecutórios, alucinações auditivas, e confusão entre o real e imaginário. Que a
incapacidade é temporária, poderá obter estabilidade psíquica, com o uso adequado de

medicação e tratamento psicoterápico. Que a data provável do início da incapacidade se deu há
cerca de 3 anos, quando apresentou surto durante a jornada de trabalho, seguida de internação
em clinica especializada. Autor apresentou quadro psicótico, compatível com esquizofrenia.
Nesse sentido, tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e temporária, faz jus ao
reconhecimento do auxílio doença, vez que, segundo o laudo pericial o autor poderá obter
estabilidade psíquica, com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. E,
embora o laudo alega sua incapacidade desde 2017, quando o autor teve seu primeiro surto
psicótico, o atestado médico expedido por psiquiatra do CAPS/SUS, ID 145590610, aduz que
em 2017 o autor evolui com melhoras, sendo cessado seu benefício de auxílio doença em
11/08/2017 e em 20/03/2019, o autor apresenta atestado, ID 145590619 demonstrando sua
internação junto ao hospital de base de S. J. Rio Preto, iniciando tratamento em 20/03/2019.
Diante dos laudos apresentados, verifica-se que o autor teve seu primeiro surto psicótico no ano
de 2017 e após tratamento teve melhoras, vindo novamente a apresentar os sintomas no ano
de 2019, quando esteve internado e em tratamento. Portanto, considerando que a perícia alega
que uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico estabiliza o autor, tornando capaz
para o trabalho, verifica-se que, embora sua doença tenha surgido no ano de 2017, sua
incapacidade apontada no laudo remonta ao ano de 2019, visto que naquela data o autor teve
tratamento e atestado demonstrando sua melhora e em 20/03/2019, novamente em tratamento
conforme demonstrado pelos exames médicos apresentados, razão pela qual, determino o
termo inicial da incapacidade total e temporária em 20/03/2019.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o termo inicial do
benefício em 20/03/2019 e para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e
correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, até
uma estabilidade clinica dependente do tratamento medicamentoso e psicoterápico. Que a
parte autora, apresenta surto psicótico, com delírios persecutórios, alucinações auditivas, e
confusão entre o real e imaginário. Que a incapacidade é temporária, poderá obter estabilidade
psíquica, com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. Que a data provável
do início da incapacidade se deu há cerca de 3 anos, quando apresentou surto durante a
jornada de trabalho, seguida de internação em clinica especializada. Autor apresentou quadro
psicótico, compatível com esquizofrenia.
3. Nesse sentido, tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e temporária, faz jus
ao reconhecimento do auxílio doença, vez que, segundo o laudo pericial o autor poderá obter
estabilidade psíquica, com o uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico. E,
embora o laudo alega sua incapacidade desde 2017, quando o autor teve seu primeiro surto
psicótico, o atestado médico expedido por psiquiatra do CAPS/SUS, ID 145590610, aduz que
em 2017 o autor evolui com melhoras, sendo cessado seu benefício de auxílio doença em
11/08/2017 e em 20/03/2019, o autor apresenta atestado, ID 145590619 demonstrando sua
internação junto ao hospital de base de S. J. Rio Preto, iniciando tratamento em 20/03/2019.
4. Diante dos laudos apresentados, verifica-se que o autor teve seu primeiro surto psicótico no
ano de 2017 e após tratamento teve melhoras, vindo novamente a apresentar os sintomas no
ano de 2019, quando esteve internado e em tratamento. Portanto, considerando que a perícia
alega que uso adequado de medicação e tratamento psicoterápico estabiliza o autor, tornando
capaz para o trabalho, verifica-se que, embora sua doença tenha surgido no ano de 2017, sua
incapacidade apontada no laudo remonta ao ano de 2019, visto que naquela data o autor teve
tratamento e atestado demonstrando sua melhora e em 20/03/2019, novamente em tratamento
conforme demonstrado pelos exames médicos apresentados, razão pela qual, determino o
termo inicial da incapacidade total e temporária em 20/03/2019.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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