Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007013-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO
BENEFICIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que o autor esta parcialmente e permanentemente invalido para o
trabalho, não sendo possível determinar com exatidão o início da incapacidade, ficando esta
configurada somente a partir da data da perícia médica. Portanto, não há como ser alterada a
data do início do benefício para a data da cessação do auxílio doença, visto que confirmada a
incapacidade definitiva somente na data da perícia. Não merecendo reforma da sentença neste
sentido.
3. Tendo sido julgado procedente a aposentadoria por invalidez, concedo a tutela antecipada para
implantação imediata do benefício, conforme requerido na inicial e reiterado nas razões de
apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007013-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUVENAL FRAJADO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007013-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUVENAL FRAJADO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado nestes autos, para o fim de condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a
partir da data do exame médico pericial (03/02/2020), nos termos do art. 42 da Lei Federal n.º
8.2013/91.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados e,
posteriormente, interpôs recurso de apelação, alegando que foi solicitado tutela antecipada não
concedida, a condenação desde o início do benefício (abertura do pedido) ou da data da
cessação do benefício e que não foram analisados na sentença. Requer a reformada da
sentença na parte em que não concedeu ao Apelante, a tutela antecipatória e da concessão da
aposentadoria por invalidez, além de não esclarecer o início do benefício para fixar conforme o
laudo pericial, o recurso e para eliminar a omissão e contradição existente, fixando a
condenação do Apelado ao pagamento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez. Requer seja concedido a Apelante o benefício pleiteado de aposentadoria por
invalidez com Tutela Antecipatória desde o requerimento administrativo indeferido (ano: 2015
ou 2016), conforme confirmação do i. Sr. Perito Judicial., demonstrando assim a sua invalidez
de forma permanente e insusceptível de recuperação para outra função em razão da questão
socioeconômica, cultural e intelectual.
Requer ainda que seja esclarecido ou decidido para que em liquidação de sentença os cálculos
sejam incidentes com a correção monetária pela atual Resolução n. 267/2013 do CJF da
Justiça Federal (TEMA 810 recente decisão do STF - IPCA-E e juros de poupança de 0,5% ao
mês), assim como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do
Apelante, na ordem de 15% (quinze por cento) ou 10% (dez por cento) do valor total da
liquidação de sentença, dessa maneira pede que seja reformada a r. decisão para ser fixado e
condenado o Apelado a pagar sobre os valores das parcelas em atraso e das prestações
vincendas, devidamente corrigidas na forma legal, observada a jurisprudência pacífica do TRF
da 3ª. Região, nos termos do novo CPC.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007013-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUVENAL FRAJADO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que não houve recurso quanto ao
mérito do pedido, passo a análise apenas da matéria controversa.
Quanto ao termo inicial do benefício:
O laudo pericial concluiu que o autor esta parcialmente e permanentemente invalido para o
trabalho, não sendo possível determinar com exatidão o início da incapacidade, ficando esta
configurada somente a partir da data da perícia médica. Portanto, não há como ser alterada a
data do início do benefício para a data da cessação do auxílio doença, visto que confirmada a
incapacidade definitiva somente na data da perícia. Não merecendo reforma da sentença neste
sentido.
Da concessão da tutela antecipada:
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, tendo sido julgado procedente a aposentadoria por invalidez, concedo a tutela
antecipada para implantação imediata do benefício, conforme requerido na inicial e reiterado
nas razões de apelação.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a)
segurado(a) Juvenal Frajado Alves, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no
valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) em 03/02/2020, data do
laudo médico pericial, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Da atualização monetária:
Verifico que a sentença determinou a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos
seguintes termos:
"Correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao Recurso Repetitivo n.º
1.492.221, que estabeleceu: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da
Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Passo a esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme entendimento
firmado por esta E. Turma de julgamento:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Quanto aos honorários advocatícios:
A sentença condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas e não pagas até a data da sentença, nos termos do art.
85, §2º do CPC.
Não merece reforma neste sentido, visto que a verba honorária de sucumbência incide no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária e conceder a tutela antecipada,
determinando a expedição de ofício ao INSS conforme supracitado, mantendo, no mais, a
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFICIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que o autor esta parcialmente e permanentemente invalido para o
trabalho, não sendo possível determinar com exatidão o início da incapacidade, ficando esta
configurada somente a partir da data da perícia médica. Portanto, não há como ser alterada a
data do início do benefício para a data da cessação do auxílio doença, visto que confirmada a
incapacidade definitiva somente na data da perícia. Não merecendo reforma da sentença neste
sentido.
3. Tendo sido julgado procedente a aposentadoria por invalidez, concedo a tutela antecipada
para implantação imediata do benefício, conforme requerido na inicial e reiterado nas razões de
apelação.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA