D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042364-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, tendo como DIB 06/05/2013, devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente, atualizadas desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora contar da citação, observando o previsto na Lei nº 11.960/09. Condenou o vencido ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 153), alegando omissão quanto à base de cálculo dos juros e índices da correção monetária, tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 155).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, afirmando constar do CNIS que permaneceu trabalhando até 06/2015, requerendo reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer fixação do termo inicial do benefício a partir de 06 de 2015, após vínculo laboral. Requer ainda seja o cálculo da correção monetária e juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/09. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, verifico que a autora ingressou no RGPS em 24/08/1977 (CNIS fls. 170/177), possuindo vínculos de trabalho em períodos descontínuos até junho de 2015, tendo requerido benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 23/01/2013, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa em perícia autárquica (fls. 22), assim, não há que falar em perda da qualidade de segurada.
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 113/120) elaborado em 21/01/2015, atestou ser a autora - com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, portadora de "atrofia do epitélio pigmentar da retina em ambos os olhos", apresentando 30% (trinta por cento) de visão em cada um dos olhos, com visão tubular, concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente, informando que a retinopatia tornou-se severa em 26/10/2010, levando a incapacidade em 06/05/2013 (quesitos i e k - fls. 114).
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade indicada no laudo (06/05/2013 - fls. 114).
E quanto ao alegado pelo INSS, o fato da autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e definitiva da requerente. É nesse sentido o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor da segurada e, constatando na execução do julgado que percebeu simultaneamente salário e benefício previdenciário por incapacidade, deverão ser descontados da condenação em atrasados as remunerações referentes a este período.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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