Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5164564-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFICIO MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
2. A parte autora requer seja determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, determine-se seja restabelecido o benefício de
auxílio-doença, emprestando à decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os
pagamentos.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r.
sentença.
5. Desta forma, fica mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessação do auxílio-doença.
6. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5164564-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5164564-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOAQUINA DA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada
perseguida, para declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício, bem como a pagar os valores
atrasados relativos ao período em que ficou desprovido do auxílio doença após afastar-se do
trabalho, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde
a citação até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condenou o INSS, ainda,
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% do valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso interposto pelas partes, subiram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5164564-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A parte autora requer seja determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, determine-se seja restabelecido o benefício de
auxílio-doença, emprestando à decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os
pagamentos.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r.
sentença.
Desta forma, fica mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício desde a
cessação do auxílio-doença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo a r. sentença, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFICIO MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
2. A parte autora requer seja determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, determine-se seja restabelecido o benefício de
auxílio-doença, emprestando à decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os
pagamentos.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r.
sentença.
5. Desta forma, fica mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício desde a
cessação do auxílio-doença.
6. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA