Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157303-11.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “Periciando apresenta Transtorno Esquizoafetivo, doença mental
caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos
geralmente relevantes. Seu CID10 é F25.1 – Transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo.
3. Pela avaliação Psiquiátrica da Capacidade Laborativa o perito constatou que: “a Pericianda
encontra-se totalmente incapaz de exercer qualquer atividade profissional desde 2016, em caráter
temporário (8 meses).” (g.n.)
4. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo
técnico pericial, o que sua incapacidade se deu a partir do ano de 2016, quando já vertia
contribuições previdenciárias, estas feitas desde o ano de 2012, conforme constatado pelo INSS,
não entendo ser o caso de doença preexistente, embora a autora tenha tido outras crises
anteriormente, mas são controladas com uso de medicamentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ademais, foi determinado o benefício pelo prazo de 8 meses, tempo em que a autora pode ser
reabilitada e reinserida no mercado de trabalho e continuar a verter as contribuições devidas,
considerando que a autora esta segurada da previdência por recolhimentos individuais desde o
ano de 2012 até o ano de 2018, data em que ingressou com o pedido e a incapacidade
constatada no ano de 2016, portanto, não havendo que falar em doença preexistente,
considerando o intervalo de tempo entre o pedido, o início da incapacidade e o início do
recolhimento, ainda que a autora tenha sofrido por longa data com crises psiquiátricas.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157303-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157303-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA em
face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a concessão do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar
à parte autora prestação mensal a título de auxílio-doença, correspondente a 91% do salário-
de-benefício, pelo prazo de seis meses, contados da apresentação do laudo, a partir do
indeferimento do pedido na via administrativa (05.07.2018).
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora somente se filiou ao
sistema quando já sabia que se encontrava doente e o fez apenas para o fim de perceber
benefício por incapacidade. Benefício que, frise-se, é indevido, já que a incapacidade é
preexistente à nova filiação. Requer seja o presente apelo conhecido e provido para o fim de
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de Auxílio-doença, carreando
ao apelado o ônus da sucumbência.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157303-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “Periciando
apresenta Transtorno Esquizoafetivo, doença mental caracterizada por sintomas afetivos e
esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos geralmente relevantes. Seu CID10 é
F25.1 – Transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo.
Assim como, pela avaliação Psiquiátrica da Capacidade Laborativa o perito constatou que: “a
Pericianda encontra-se totalmente incapaz de exercer qualquer atividade profissional desde
2016, em caráter temporário (8 meses).” (g.n.)
Nesse sentido, estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado
pelo laudo técnico pericial, o que sua incapacidade se deu a partir do ano de 2016, quando já
vertia contribuições previdenciárias, estas feitas desde o ano de 2012, conforme constatado
pelo INSS, não entendo ser o caso de doença preexistente, embora a autora tenha tido outras
crises anteriormente, mas são controladas com uso de medicamentos.
Ademais, foi determinado o benefício pelo prazo de 8 meses, tempo em que a autora pode ser
reabilitada e reinserida no mercado de trabalho e continuar a verter as contribuições devidas,
considerando que a autora esta segurada da previdência por recolhimentos individuais desde o
ano de 2012 até o ano de 2018, data em que ingressou com o pedido e constatada a
incapacidade no ano de 2016, portanto, não havendo que falar em doença preexistente,
considerando o intervalo de tempo entre o pedido, o início da incapacidade e o início do
recolhimento, ainda que a autora tenha sofrido por longa data com crises psiquiátricas.
Impõe ao caso, o improvimento ao recurso de apelação do INSS e a manutenção da sentença
prolatada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência do
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “Periciando apresenta Transtorno Esquizoafetivo, doença
mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas
psicóticos geralmente relevantes. Seu CID10 é F25.1 – Transtorno esquizoafetivo, tipo
depressivo.
3. Pela avaliação Psiquiátrica da Capacidade Laborativa o perito constatou que: “a Pericianda
encontra-se totalmente incapaz de exercer qualquer atividade profissional desde 2016, em
caráter temporário (8 meses).” (g.n.)
4. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo
técnico pericial, o que sua incapacidade se deu a partir do ano de 2016, quando já vertia
contribuições previdenciárias, estas feitas desde o ano de 2012, conforme constatado pelo
INSS, não entendo ser o caso de doença preexistente, embora a autora tenha tido outras crises
anteriormente, mas são controladas com uso de medicamentos.
5. Ademais, foi determinado o benefício pelo prazo de 8 meses, tempo em que a autora pode
ser reabilitada e reinserida no mercado de trabalho e continuar a verter as contribuições
devidas, considerando que a autora esta segurada da previdência por recolhimentos individuais
desde o ano de 2012 até o ano de 2018, data em que ingressou com o pedido e a incapacidade
constatada no ano de 2016, portanto, não havendo que falar em doença preexistente,
considerando o intervalo de tempo entre o pedido, o início da incapacidade e o início do
recolhimento, ainda que a autora tenha sofrido por longa data com crises psiquiátricas.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA