Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315914-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “Paciente com 47(quarenta e sete) anos de idade, sem outras
patologias e sem atrofias, portadora de espondilodiscoartrose degenerativa de L4-L5 e
abaulamento discais de L2 a L4. Necessita de tratamento espacializado durante 6(seis) meses e
após o tratamento deverá trabalhar em atividade que não sobrecarregue a coluna lombar.
Portanto, paciente se apresenta com incapacidade total temporária para realizar o tratamento.
3. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo
técnico pericial, o que foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários
para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se por indevida a cessação do
benefício de auxílio-doença, o qual deve ser restabelecido com termo inicial na data do
requerimento administrativo, (02.09.2019), conforme decidido na sentença.
4. O trabalho do autor após a cessação do benefício pelo INSS, não caracteriza sua possibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de trabalho e sim a necessidade de prover alimentos para si e para sua família, neste sentido é o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que
já decidiu que o segurado, mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho para manter seu
sustento, enquanto espera uma definição sobre a concessão do auxílio doença, não deve ser
penalizado com o não recebimento do benefício.
5. O julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315914-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA JULIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315914-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA JULIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício auxílio-doença à parte
autora, desde o pedido administrativo (02.09.2019 - fl. 12), com correção monetária a partir do
vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ).
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora deve comprovar que a
moléstia que alega não é preexistente ao seu ingresso ou reingresso ao sistema, já em grau
incapacitante, e ter vertido recolhimentos no período em que alega estar incapacitada. Requer
seja dado total provimento à apelação, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315914-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA JULIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP274668-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada e quanto a
forma de aplicação dos consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “Paciente com
47(quarenta e sete) anos de idade, sem outras patologias e sem atrofias, portadora de
espondilodiscoartrose degenerativa de L4-L5 e abaulamento discais de L2 a L4. Necessita de
tratamento espacializado durante 6(seis) meses e após o tratamento deverá trabalhar em
atividade que não sobrecarregue a coluna lombar. Portanto, paciente se apresenta com
incapacidade total temporária para realizar o tratamento.
Nesse sentido, estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado
pelo laudo técnico pericial, o que foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos
necessários para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se por indevida a
cessação do benefício de auxílio-doença, o qual deve ser restabelecido com termo inicial na
data do requerimento administrativo, (02.09.2019), conforme decidido na sentença.
Consigno que o trabalho do autor após a cessação do benefício pelo INSS, não caracteriza sua
possibilidade de trabalho e sim a necessidade de prover alimentos para si e para sua família,
neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) que já decidiu que o segurado, mesmo considerado incapaz e que volta ao
trabalho para manter seu sustento, enquanto espera uma definição sobre a concessão do
auxílio doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício.
Ademais, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Impõe ao caso, o improvimento ao recurso de apelação do INSS e a manutenção da sentença
prolatada em seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantendo a sentença de procedência
do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “Paciente com 47(quarenta e sete) anos de idade, sem outras
patologias e sem atrofias, portadora de espondilodiscoartrose degenerativa de L4-L5 e
abaulamento discais de L2 a L4. Necessita de tratamento espacializado durante 6(seis) meses
e após o tratamento deverá trabalhar em atividade que não sobrecarregue a coluna lombar.
Portanto, paciente se apresenta com incapacidade total temporária para realizar o tratamento.
3. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo
técnico pericial, o que foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários
para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se por indevida a cessação do
benefício de auxílio-doença, o qual deve ser restabelecido com termo inicial na data do
requerimento administrativo, (02.09.2019), conforme decidido na sentença.
4. O trabalho do autor após a cessação do benefício pelo INSS, não caracteriza sua
possibilidade de trabalho e sim a necessidade de prover alimentos para si e para sua família,
neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) que já decidiu que o segurado, mesmo considerado incapaz e que volta ao
trabalho para manter seu sustento, enquanto espera uma definição sobre a concessão do
auxílio doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício.
5. O julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
