Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328058-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “Trata-se de
patologia que gera dores crônicas e incapacidade laboral, para atividades que exijam sobrecarga
mecânica sobre a coluna vertebral, ao qual o mesmo realizava. Devido à idade e seu baixo nível
cultural creio que seja dificultoso reinserção no mercado de trabalho, para atividades leves.
Sugiro assim a manutenção do benefício previdenciário ao mesmo.”
3. Estando o autor incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo
técnico pericial, no qual foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários
para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se que, após exame clínico/pessoal
e exames complementares, como por exemplo a ressonância magnética de coluna lombar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizada em 23/11/2019, restou constatada a incapacidade total e temporária do autor para o
exercício de funções que exijam grande esforço físico, devendo o termo inicial do benefício ser
fixado na data da elaboração do laudo pericial, visto ser constatado naquele momento que o autor
estava incapacitado para o trabalho e, por não haver requerido administrativamente do benefício,
assim como, por não ter sido determinado no laudo o início da incapacidade total, considerando
que o laudo anterior, realizado por perito médico do INSS, não constatou a incapacidade para o
trabalho do autor.
4. É devido ao autor o benefício de auxílio doença, com termo inicial na data da constatação da
incapacidade (data da elaboração do laudo pericial judicial), não sendo devido o benefício de
aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade para o trabalho do autor, embora seja total, é
temporária e encontra-se incapacitado apenas para serviços que exijam grande esforços,
podendo se adaptar a outras atividades que sejam menos penosas, como por exemplo, porteiros,
vendedores, entre outras, considerando a qualificação profissional do autor.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Sentença
mantida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328058-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N,
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328058-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N,
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Martins da Silva em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-
doença que afirma indevidamente cessado e sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor de Luiz Martins da Silva, com termo
inicial em 15/10/2018, data da cessação administrativa, com as respectivas compensações
caso houverem sido pagos outros benefícios no mesmo período. Concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não esta incapaz para o
trabalho, conforme laudo pericial administrativo, obtido junto ao SABI - Sistema de
Administração de Benefícios por Incapacidade, não fazendo jus a parte autora ao benefício de
“Auxílio Doença”, nem à “Aposentadoria por Invalidez”. Requer seja dado total provimento ao
recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido.
Sucessivamente, requer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal como índice de
juros e correção monetária; a observância da Súmula 111 do STJ com relação as parcelas
vincendas de honorários advocatícios até a data da sentença; a necessidade da fixação da data
de cessação do benefício; e a fixação da data de início do benefício com a juntada do laudo
pericial nos autos (05.08.2019).
A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo, em que requer seja dado
provimento ao recurso, para o fim de invalidar a respeitável sentença, para que seja concedido
a apelante Aposentadoria por Invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328058-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARTINS DA SILVA
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MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada e quanto a
forma de aplicação dos consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “Trata-se de
patologia que gera dores crônicas e incapacidade laboral, para atividades que exijam
sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral, ao qual o mesmo realizava. Devido à idade e
seu baixo nível cultural creio que seja dificultoso reinserção no mercado de trabalho, para
atividades leves. Sugiro assim a manutenção do benefício previdenciário ao mesmo.”
Em respostas aos quesitos apresentados o sr. perito afirmou que o periciando é portador de
processo degenerativo em coluna lombar, associado a quadro de compressão radicular, refere
que a dor teve início após esforço físico, porém trata-se de patologia degenerativa, conforme
exames complementares e que tal patologia gera dores a nível de coluna lombar, com
irradiação para os membros inferiores, incapacitando totalmente do mesmo exercer suas
atividades habituais, em caráter permanente.
Nesse sentido, estando o autor incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado
pelo laudo técnico pericial, no qual foi empregado todos os recursos diagnósticos e
prognósticos necessários para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se que,
após exame clínico/pessoal e exames complementares, como por exemplo a ressonância
magnética de coluna lombar realizada em 23/11/2019, restou constatada a incapacidade total e
temporária do autor para o exercício de funções que exijam grande esforço físico, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, visto ser
constatado naquele momento que o autor estava incapacitado para o trabalho e, por não haver
requerido administrativamente do benefício, assim como, por não ter sido determinado no laudo
o início da incapacidade total, considerando que o laudo anterior, realizado por perito médico do
INSS, não constatou a incapacidade para o trabalho do autor.
Nesse sentido, é devido ao autor o benefício de auxílio doença, com termo inicial na data da
constatação da incapacidade (data da elaboração do laudo pericial judicial), não sendo devido o
benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade para o trabalho do autor,
embora seja total, é temporária e encontra-se incapacitado apenas para serviços que exijam
grande esforços, podendo se adaptar a outras atividades que sejam menos penosas, como por
exemplo, porteiros, vendedores, entre outras, considerando a qualificação profissional do autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso
adesivo da parte autora, mantendo parcialmente a sentença de procedência do pedido de
auxílio doença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “Trata-se de
patologia que gera dores crônicas e incapacidade laboral, para atividades que exijam
sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral, ao qual o mesmo realizava. Devido à idade e
seu baixo nível cultural creio que seja dificultoso reinserção no mercado de trabalho, para
atividades leves. Sugiro assim a manutenção do benefício previdenciário ao mesmo.”
3. Estando o autor incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo
técnico pericial, no qual foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos
necessários para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se que, após exame
clínico/pessoal e exames complementares, como por exemplo a ressonância magnética de
coluna lombar realizada em 23/11/2019, restou constatada a incapacidade total e temporária do
autor para o exercício de funções que exijam grande esforço físico, devendo o termo inicial do
benefício ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, visto ser constatado naquele
momento que o autor estava incapacitado para o trabalho e, por não haver requerido
administrativamente do benefício, assim como, por não ter sido determinado no laudo o início
da incapacidade total, considerando que o laudo anterior, realizado por perito médico do INSS,
não constatou a incapacidade para o trabalho do autor.
4. É devido ao autor o benefício de auxílio doença, com termo inicial na data da constatação da
incapacidade (data da elaboração do laudo pericial judicial), não sendo devido o benefício de
aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade para o trabalho do autor, embora seja total,
é temporária e encontra-se incapacitado apenas para serviços que exijam grande esforços,
podendo se adaptar a outras atividades que sejam menos penosas, como por exemplo,
porteiros, vendedores, entre outras, considerando a qualificação profissional do autor.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
