Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333683-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “A Pericianda, na atualidade com 53 anos e 8 meses de idade,
foi por mim examinada em 30/04/2020, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora,
foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos,
dos antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames
complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e
especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade
existe incapacidade total, multiprofissional e temporária por um ano a partir desta data. Seu
benefício cessado em 12/07/2019 deverá ser restabelecido a partir dessa data. A data do início
da incapacidade é 27/01/2019.”
3. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnico pericial, o que foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários
para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se por indevida a cessação do
auxílio-doença que perceberá até 12.07.2019 e, por esta razão, assiste direito a autora quanto as
prestações pecuniárias a título auxílio-doença. Preenchidos os requisitos legais do art. 59, do
Regulamento da Previdência Social, a partir da data da cessação indevida do benefício de auxilio
doença 12/07/2019, permanecendo em gozo de auxílio-doença pelo período de um ano, contados
da data em que a perícia médica foi realizada, qual seja, 30.04.2020, conforme decidido na
sentença.
4. Impõe ao caso, o improvimento ao recurso de apelação do INSS e a manutenção da sentença
prolatada em seus exatos termos, visto que de acordo com entendimento desta E. Turma de
julgamento.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333683-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA MARIA DE MATTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333683-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA MARIA DE MATTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-
doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício previdenciário da autora,
pelo período de 1 (um) ano, contados da data em que foi realizada a perícia médica. O
benefício é devido desde a data da em que foi cessado indevidamente, em 12.07.2019,
devendo ser mantido até 30.04.2021.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que não restou constatada a incapacidade
da autora vez que a autora verteu contribuições previdenciárias no período em que foi
concedido o benefício de auxílio doença e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, que
o termo inicial do benefício Auxílio Doença seja fixado na data da perícia; seja consignado a
suspensão do pagamento do benefício nas competências de exercício de atividade
remunerada.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333683-20.2020.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA MARIA DE MATTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada e quanto a
forma de aplicação dos consectários.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “A Pericianda, na
atualidade com 53 anos e 8 meses de idade, foi por mim examinada em 30/04/2020, em boas
condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos os elementos
constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e
pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos
médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente do Exame
Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade existe incapacidade total,
multiprofissional e temporária por um ano a partir desta data. Seu benefício cessado em
12/07/2019 deverá ser restabelecido a partir dessa data. A data do início da incapacidade é
27/01/2019.”
Nesse sentido, estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado
pelo laudo técnico pericial, o que foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos
necessários para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se por indevida a
cessação do auxílio-doença que perceberá até 12.07.2019 e, por esta razão, assiste direito a
autora quanto as prestações pecuniárias a título auxílio-doença. Preenchidos os requisitos
legais do art. 59, do Regulamento da Previdência Social, a partir da data da cessação indevida
do benefício de auxilio doença 12/07/2019, permanecendo em gozo de auxílio-doença pelo
período de um ano, contados da data em que a perícia médica foi realizada, qual seja,
30.04.2020, conforme decidido na sentença.
Impõe ao caso, o improvimento ao recurso de apelação do INSS e a manutenção da sentença
prolatada em seus exatos termos, visto que de acordo com entendimento desta E. Turma de
julgamento.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “A Pericianda, na atualidade com 53 anos e 8 meses de idade,
foi por mim examinada em 30/04/2020, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora,
foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos
autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos
exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07
do laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na
atualidade existe incapacidade total, multiprofissional e temporária por um ano a partir desta
data. Seu benefício cessado em 12/07/2019 deverá ser restabelecido a partir dessa data. A
data do início da incapacidade é 27/01/2019.”
3. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo
técnico pericial, o que foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários
para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se por indevida a cessação do
auxílio-doença que perceberá até 12.07.2019 e, por esta razão, assiste direito a autora quanto
as prestações pecuniárias a título auxílio-doença. Preenchidos os requisitos legais do art. 59, do
Regulamento da Previdência Social, a partir da data da cessação indevida do benefício de
auxilio doença 12/07/2019, permanecendo em gozo de auxílio-doença pelo período de um ano,
contados da data em que a perícia médica foi realizada, qual seja, 30.04.2020, conforme
decidido na sentença.
4. Impõe ao caso, o improvimento ao recurso de apelação do INSS e a manutenção da
sentença prolatada em seus exatos termos, visto que de acordo com entendimento desta E.
Turma de julgamento.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
