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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA. HONORÁ...

Data da publicação: 22/08/2020, 07:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Não há que falar em falta de interesse de agir, uma vez que foi apresentada a contestação pelo INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir. 3. Corrigido o erro material ocorrido no decisum a quo, uma vez que indicou em seu dispositivo a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constou da fundamentação o reconhecimento ao direito da concessão do auxílio-doença, pois o erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. Passa a constar do dispositivo que foi concedida à autora o benefício de auxílio-doença. 4. Observo que o INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora e a carência legal, restando ambas incontroversas. E ainda que assim não fosse, observo pelo CNIS que a autora recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/505.211.983-2 no período de 26/03/2004 a 01/03/2018. 5. Quanto à incapacidade laborativa, em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 109468947 p. 1/24), quando contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, informou o perito que a autora apresentou ruptura de aneurisma intracraniano com subsequente ocorrência de hemorragia subrarcnóidea em maio de 2016. Foi submetida a cirurgia (clipagem do aneurisma) em maio de 2016, com boa evolução pós-operatória e considerou o aneurisma tratado com sucesso, com alta em setembro de 2018. Com relação a queixa de angina, a requerente foi avaliada pela equipe de cardiologia em 20/06/2018, não sendo constadas anormalidades no exame físico realizado. Com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental (item 2.3 Exame físico deste laudo para descrição detalhada) que a parte autora apresenta limitação dos movimentos de ombro direito devido a lesão do supraespinhoso e está em acompanhamento com a equipe de ortopedia, aguardando a realização de exames complementares e com a conduta terapêutica ainda indefinida. 6. Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada (atestados e declarações médicas) e o exame físico realizado demonstram que a parte autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de lesão do manguito rotador em ombro direito. Esta lesão é passível de correção/tratamento demonstrando que a incapacidade é temporária. E concluiu que, de acordo com a documentação apresentada, a data de início da incapacidade é 11/05/2018 e foi constatado que a parte autora atualmente apresenta incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade constatada é total e temporária. 7. Considerando o informado pelo perito, deve o termo inicial do benefício ser fixado em 11/05/2018, momento de início da incapacidade laborativa. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença, conforme fundamentação. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6222970-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6222970-92.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. DIB
ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não há que falar em falta de interesse de agir, uma vez que foi apresentada a contestação pelo
INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão
resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir.
3. Corrigido o erro material ocorrido no decisum a quo, uma vez que indicou em seu dispositivo a
condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, quando
constou da fundamentação o reconhecimento ao direito da concessão do auxílio-doença, pois o
erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das
partes, vez que não transita em julgado. Passa a constar do dispositivo que foi concedida à
autora o benefício de auxílio-doença.
4. Observo que o INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora e a carência legal,
restando ambas incontroversas. E ainda que assim não fosse, observo pelo CNIS que a autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/505.211.983-2 no período de 26/03/2004 a
01/03/2018.
5. Quanto à incapacidade laborativa, em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 109468947
p. 1/24), quando contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, informou o perito que a
autora apresentou ruptura de aneurisma intracraniano com subsequente ocorrência de
hemorragia subrarcnóidea em maio de 2016. Foi submetida a cirurgia (clipagem do aneurisma)
em maio de 2016, com boa evolução pós-operatória e considerou o aneurisma tratado com
sucesso, com alta em setembro de 2018. Com relação a queixa de angina, a requerente foi
avaliada pela equipe de cardiologia em 20/06/2018, não sendo constadas anormalidades no
exame físico realizado. Com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame
físico e mental (item 2.3 Exame físico deste laudo para descrição detalhada) que a parte autora
apresenta limitação dos movimentos de ombro direito devido a lesão do supraespinhoso e está
em acompanhamento com a equipe de ortopedia, aguardando a realização de exames
complementares e com a conduta terapêutica ainda indefinida.
6. Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese,
exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada
(atestados e declarações médicas) e o exame físico realizado demonstram que a parte autora
apresenta incapacidade laborativa decorrente de lesão do manguito rotador em ombro direito.
Esta lesão é passível de correção/tratamento demonstrando que a incapacidade é temporária. E
concluiu que, de acordo com a documentação apresentada, a data de início da incapacidade é
11/05/2018 e foi constatado que a parte autora atualmente apresenta incapacidade para o
desempenho de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade constatada é total e
temporária.
7. Considerando o informado pelo perito, deve o termo inicial do benefício ser fixado em
11/05/2018, momento de início da incapacidade laborativa. Desta forma, cumpridos os requisitos
legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença, conforme
fundamentação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222970-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA JOSE GOULART DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222970-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE GOULART DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSE GOULART DE SIQUEIRA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora condenando a autarquia-ré ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia subsequente à data de
cessação do pagamento na via administrativa (01/03/18), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão
da procedência da demanda, e uma vez demonstrados os requisitos exigidos pela legislação
processual, concedeu a tutela antecipada em favor da autora, determinando à autarquia-ré a
imediata concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor. Determinou a incidência da
correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências e juros
de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde
o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor total das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e
honorários periciais, fixados no valor de R$ 500,00.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência do pedido, pois ao fixar tal data de início
da incapacidade, o perito comprovou o acerto da decisão administrativa em cessar o benefício
por incapacidade em 01/03/2018. Na verdade, a incapacidade constatada posteriormente ao
requerimento administrativo se configura fato novo, que, todavia, não pode ser considerado aqui,
já que é diverso daquele narrado na inicial e que constitui a causa de pedir, sobretudo por estar
situado temporalmente em momento que não encontra identidade com aquele narrado pela
autora. Dessa forma, por todos os ângulos que se analise o fato, a ação deve ser julgada
improcedente, razão por que a sentença deve ser reformada. Caso seja mantida a sentença, a
data de início do benefício deve ser fixada a ‘partir da perícia médica’, sobretudo porque não há
nos autos provas que infirmem a conclusão do expert sobre o começo da incapacidade. Por

essas, razões, a DIB deve ser fixada na data em que a autora efetivamente parou de trabalhar.
Por essas razões, o INSS requer, ao menos, que se reconheça a possibilidade de descontos dos
períodos em que houve contribuição para a previdência. Se acaso for mantida a sentença, em
relação aos juros de mora e ao índice de correção monetária, a partir de julho de 2009, deve ser
observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960. Por
fim, requer a redução do percentual arbitrado a verba honorária, bem como a limitação das
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6222970-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE GOULART DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não há que falar em falta de interesse de agir, uma vez que foi apresentada a contestação pelo
INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão
resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir.
Corrijo o erro material ocorrido no decisum a quo, uma vez que indicou em seu dispositivo a
condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, quando
constou da fundamentação o reconhecimento ao direito da concessão do auxílio-doença, pois o
erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das

partes, vez que não transita em julgado.
Portanto, corrijo, de ofício, a r. sentença a fim de que passe a constar do dispositivo que foi
concedida à autora o benefício de auxílio-doença.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Observo que o INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora e a carência legal,
restando ambas incontroversas.
E ainda que assim não fosse, observo pelo CNIS que a autora recebeu benefício de auxílio-
doença NB 31/505.211.983-2 no período de 26/03/2004 a 01/03/2018.
Quanto à incapacidade laborativa, em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 109468947 p.
1/24), quando contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, informou o perito que a autora
apresentou ruptura de aneurisma intracraniano com subsequente ocorrência de hemorragia
subrarcnóidea em maio de 2016. Foi submetida a cirurgia (clipagem do aneurisma) em maio de
2016, com boa evolução pós-operatória e considerou o aneurisma tratado com sucesso, com alta
em setembro de 2018. Com relação a queixa de angina, a requerente foi avaliada pela equipe de
cardiologia em 20/06/2018, não sendo constadas anormalidades no exame físico realizado. Com
relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental (item 2.3 Exame
físico deste laudo para descrição detalhada) que a parte autora apresenta limitação dos
movimentos de ombro direito devido a lesão do supraespinhoso e está em acompanhamento com
a equipe de ortopedia, aguardando a realização de exames complementares e com a conduta
terapêutica ainda indefinida.
Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese,
exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada
(atestados e declarações médicas) e o exame físico realizado demonstram que a parte autora
apresenta incapacidade laborativa decorrente de lesão do manguito rotador em ombro direito.
Esta lesão é passível de correção/tratamento demonstrando que a incapacidade é temporária.
Informou o expert que a data de início da doença, de acordo com a documentação apresentada é
05/05/2016 (ruptura de aneurisma cerebral); e 01/12/2017 fratura de tuberosidade maior de
úmero direito – 11/05/2018 – síndrome do manguito rotador
E concluiu que, de acordo com a documentação apresentada, a data de início da incapacidade é
11/05/2018 e foi constatado que a parte autora atualmente apresenta incapacidade para o
desempenho de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade constatada é total e

temporária.
Assim, considerando o informado pelo perito, deve o termo inicial do benefício ser fixado em
11/05/2018, momento de início da incapacidade laborativa.
Desta forma cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença, conforme fundamentação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material constante da r. sentença e dou parcial provimento
à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício e reduzir o percentual arbitrado aos
honorários advocatícios, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. DIB
ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não há que falar em falta de interesse de agir, uma vez que foi apresentada a contestação pelo
INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão
resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir.
3. Corrigido o erro material ocorrido no decisum a quo, uma vez que indicou em seu dispositivo a
condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, quando
constou da fundamentação o reconhecimento ao direito da concessão do auxílio-doença, pois o
erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das
partes, vez que não transita em julgado. Passa a constar do dispositivo que foi concedida à
autora o benefício de auxílio-doença.

4. Observo que o INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora e a carência legal,
restando ambas incontroversas. E ainda que assim não fosse, observo pelo CNIS que a autora
recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/505.211.983-2 no período de 26/03/2004 a
01/03/2018.
5. Quanto à incapacidade laborativa, em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 109468947
p. 1/24), quando contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, informou o perito que a
autora apresentou ruptura de aneurisma intracraniano com subsequente ocorrência de
hemorragia subrarcnóidea em maio de 2016. Foi submetida a cirurgia (clipagem do aneurisma)
em maio de 2016, com boa evolução pós-operatória e considerou o aneurisma tratado com
sucesso, com alta em setembro de 2018. Com relação a queixa de angina, a requerente foi
avaliada pela equipe de cardiologia em 20/06/2018, não sendo constadas anormalidades no
exame físico realizado. Com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame
físico e mental (item 2.3 Exame físico deste laudo para descrição detalhada) que a parte autora
apresenta limitação dos movimentos de ombro direito devido a lesão do supraespinhoso e está
em acompanhamento com a equipe de ortopedia, aguardando a realização de exames
complementares e com a conduta terapêutica ainda indefinida.
6. Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese,
exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada
(atestados e declarações médicas) e o exame físico realizado demonstram que a parte autora
apresenta incapacidade laborativa decorrente de lesão do manguito rotador em ombro direito.
Esta lesão é passível de correção/tratamento demonstrando que a incapacidade é temporária. E
concluiu que, de acordo com a documentação apresentada, a data de início da incapacidade é
11/05/2018 e foi constatado que a parte autora atualmente apresenta incapacidade para o
desempenho de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade constatada é total e
temporária.
7. Considerando o informado pelo perito, deve o termo inicial do benefício ser fixado em
11/05/2018, momento de início da incapacidade laborativa. Desta forma, cumpridos os requisitos
legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença, conforme
fundamentação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir de ofício o erro material constante da r. sentença e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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