D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042587-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a véspera da DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora contar da citação, observando o previsto na Lei nº 11.960/09. Condenou o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, convertido em agravo retido (fls. 69/95).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, requerendo alteração do termo inicial do benefício, vez que na via judicial a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos. Requer ainda seja o cálculo da correção monetária e juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/09, reduzindo ainda o percentual arbitrado aos honorários advocatícios ao limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não conheço do agravo retido (fls. 91/92), vez que não reiterada sua apreciação pela autora, em suas contrarrazões de apelação.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, verifico que a autora ingressou no RGPS em 02/10/1989 (CNIS fls. 110/116), possuindo vínculos de trabalho em períodos descontínuos até maio de 2015, tendo requerido benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 01/06/2015, indeferido por parecer contrário da perícia autárquica (fls. 30/31), assim, não há que falar em perda da qualidade de segurada.
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 151/155) elaborado em 18/05/2016, atestou ser a autora - com 41 (quarenta e um) anos de idade, portadora de "depressão grave", mas sem sintomas psicóticos, apresentando transtorno caracterizado por ideias de culpa e instabilidade, concentração reduzida e humor deprimido, concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo reavaliação em quatro meses.
Observo que a autora é ainda jovem (41 anos de idade) e, como afirmou o perito, há possibilidade de reabilitação, devendo se aplicar os termos previstos no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Neste sentido:
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (01/06/2015 - fls. 30), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Cabe esclarecer que, ainda que o expert tenha afirmado em seu laudo que a data de início da incapacidade ocorreu em abril de 2015 (quesito d - autor e quesito 2 - réu), não pode o réu ser penalizado pelo fato da requerente ter pleiteado apenas em 01/06/2015 o benefício na via administrativa.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar o termo inicial do benefício, mantendo no mais a r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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