
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012239-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a autarquia ré a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a ser calculado nos termos do artigo 61 da Lei n° 8.213/91, acrescido do abono anual, deduzidas as adimplidas no período. Consignou que o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do beneficio auxílio-doença (22/05/2014), considerando-se que a cessação se deu de forma irregular, sendo devido até que seja dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez (art. 62, "in fine", da Lei nº 8.213/91). Destacou que as prestações em atraso, incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma única parcela. Determinou que os juros de mora de 1% ao mês incidem, a partir do termo inicial do benefício, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório de requisição de pequeno valor e que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006, o IGP DI deixou de ser utilizado com índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data em diante, o INPC em vez de IGP DI, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/2003 c.c art. 41 A da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340 de 26.12.2006. Por fim, considerou não haver custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente, condeno-a, entretanto, ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, alínea "c", do CPC, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que resta evidente que se encontra acometida por incapacidade total e permanente, fazendo jus, assim, à concessão de aposentadoria por invalidez.
Insurgiu-se também o INSS em recurso de apelação, mas somente no que tange aos consectários legais fixados em primeiro grau de jurisdição.
Sem contrarrazões pelos litigantes, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Por oportuno, observe-se que a parte autora apelou da r. sentença no sentido de sua reforma, alegando que a parte autora se encontra total e definitivamente incapacitada para o labor, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS, por sua vez, se irresignou somente em relação aos consectários legais fixados. Não se insurgiram, portanto, quanto à carência e qualidade de segurada da parte autora, restando, assim, a comprovação de tais requisitos acobertados pela coisa julgada.
Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 51/83, onde o médico perito atesta que a autora, atualmente com 42 anos de idade, apresenta quadro patológico de artrose talonavicular, tendinide dos tendões fibulares direitos, fasciopatia plantar bilateral de ombros, síndrome de túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral e medial do cotovelo direito e descopatia cervical, restando algumas patologias estabilizadas/controladas e outras ainda não controladas, gerando assim incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser reavaliada quanto a seu estado clínico. Destacou que sua incapacidade atual decorre do não controle de algumas das patologias relatadas.
Desse modo, não se constatando, ainda, perda definitiva da capacidade laboral, pois as moléstias apontadas, em tese, são passíveis de recuperação, mediante reavaliação oportuna, conforme consignado no laudo pericial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nesse momento.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, conforme determinado na r. sentença, até que reste comprovada a habilitação da parte autora ao exercício de atividade laborativa que não coloque em risco sua integridade física, e lhe garanta o próprio sustento.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da Autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício, conforme o caso.
Nesse sentido:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), se for o caso.
Por fim, com relação aos consectários devidos ao caso em tela, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária, razão pela devem ser aplicados, conforme abaixo delineado:
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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