
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010033-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente a pretensão autoral, nos moldes do art. 269, inciso I, CPC, a fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada aos autos do laudo pericial, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária, nos termos da legislação em vigor. Determinou que os benefícios em atraso serão pagos de uma só vez, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros a partir da citação (Súmula 204 do E. STJ). Consignou que, a partir da vigência e eficácia da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, que foi introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, 24.08.2001, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula no. 111 do E. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não se encontra total e definitivamente incapacitada para o labor, requerendo a improcedência da demanda ou sua desclassificação para o benefício de auxílio-doença previdenciário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Por oportuno, observe-se que o INSS apelou da r. sentença no sentido de sua reforma, alegando que a parte autora não se encontra total e definitivamente incapacitada para o labor, requerendo a improcedência da demanda ou sua desclassificação para o benefício de auxílio-doença previdenciário, não se insurgindo, portanto, quanto à carência e qualidade de segurada da parte autora, restando, assim, a comprovação dos referidos requisitos acobertados pela coisa julgada.
Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 116/123, onde o médico perito atesta que a autora, enfermeira/balconista de padaria/camareira em motel, sem trabalhar há aproximadamente 7 anos, atualmente com 60 anos de idade, apresenta quadro patológico de artrite reumatoide, atualmente em tratamento clínico, não se encontrando controlado o processo inflamatório, pois está aguardando início de novo tratamento com medicação de alto custo, concluindo por sua incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais, não sendo possível fixar o início de tal incapacidade.
Desse modo, não se constatando perda definitiva da capacidade laboral, pois a moléstia apontada é passível de recuperação, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, assistindo parcial razão à Autarquia Previdenciária. Ademais, pelo que se observa da r. sentença guerreada, a concessão de aposentadoria por invalidez ocorreu apenas por mero erro material na parte dispositiva daquele decisum, pois a fundamentação de suas razões apontam, de forma inequívoca, para a concessão de auxílio-doença previdenciário e não para a aposentadoria por invalidez vindicada.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir da juntada do laudo pericial, conforme consignado na r. sentença, até porque não houve qualquer irresignação das partes nesse sentido, até que reste comprovada a habilitação da parte autora ao exercício de atividade laborativa que não coloque em risco sua integridade física, e lhe garanta o próprio sustento.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da Autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício, conforme o caso.
Nesse sentido:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), se for o caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados, mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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