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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 13/06/2017 a 14/04/2019 e, considerando ter a perícia constatado sua incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas desde 05/2019, tendo ocorrido agravamento de seu estado de saúde, determino o termo inicial do benefício imediatamente anterior à data em que foi cessado, indevidamente, o benefício, restabelecendo o benefício de auxílio doença NB 6187762669, cessado em 14/04/2019, considerando o agravamento da doença após ter cessado o referido benefício. 3. Alterado o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinado a partir do requerimento administrativo, formulado em 21.03.2019, para a data em que foi cessado indevidamente o benefício (14/04/2019), mantendo, no entanto, o prazo determinado no laudo técnico pericial de 06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes autos (01.10.2019).. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5318582-40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5318582-40.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR
DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 13/06/2017 a
14/04/2019 e, considerando ter a perícia constatado sua incapacidade total e temporária para
exercer atividades laborativas desde 05/2019, tendo ocorrido agravamento de seu estado de
saúde, determino o termo inicial do benefício imediatamente anterior à data em que foi cessado,
indevidamente, o benefício, restabelecendo o benefício de auxílio doença NB 6187762669,
cessado em 14/04/2019, considerando o agravamento da doença após ter cessado o referido
benefício.
3. Alterado o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinado a partir do
requerimento administrativo, formulado em 21.03.2019, para a data em que foi cessado
indevidamente o benefício (14/04/2019), mantendo, no entanto, o prazo determinado no laudo
técnico pericial de 06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autos (01.10.2019)..
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318582-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318582-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido de Auxílio Doença formulado por MARIA DE
LOURDES DE LIMA FONSECA, para condenar o INSS a conceder à parte autora tal benefício,
cuja data de início deve retroagir a data da citação, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de

06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes autos
(01.10.2019).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, querendo a reforma parcial da sentença, para
dar provimento ao recurso e conceder no mínimo 12 meses de duração benefício, bem como
considerar a data do início a cessação ou requerimento administrativo.
Sem recurso do INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318582-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela

lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 13/01/2017,
constatou que a incapacidade total e temporária pelo período de 18 (dezoito) meses e tendo
como data da incapacidade 03/12/2016, data da cirurgia, devendo ser reavaliada após período
de 18 meses de tratamento intensivo e comprovado.
In casu, a autarquia previdenciária deixou de apresentar recurso de apelação à sentença,
restando transitado em julgado o mérito do pedido e, por haver recurso de apelação da parte
autora em relação ao prazo determinado para nova avaliação e o termo inicial do benefício,
passo à análise do recurso interposto.
Consigno que a parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre
13/06/2017 a 14/04/2019 e, considerando ter a perícia constatado sua incapacidade total e
temporária para exercer atividades laborativas desde 05/2019, tendo ocorrido agravamento de
seu estado de saúde, determino o termo inicial do benefício imediatamente anterior à data em
que foi cessado, indevidamente, o benefício, restabelecendo o benefício de auxílio doença NB
6187762669, cessado em 14/04/2019, considerando o agravamento da doença após ter
cessado o referido benefício.
Por conseguinte, altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinado a partir
do requerimento administrativo, formulado em 21.03.2019, para a data em que foi cessado
indevidamente o benefício (14/04/2019), mantendo, no entanto, o prazo determinado no laudo
técnico pericial de 06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes
autos (01.10.2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial
do benefício, mantendo no mais o determinado na sentença.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS

PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A
CONTAR DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 13/06/2017 a
14/04/2019 e, considerando ter a perícia constatado sua incapacidade total e temporária para
exercer atividades laborativas desde 05/2019, tendo ocorrido agravamento de seu estado de
saúde, determino o termo inicial do benefício imediatamente anterior à data em que foi cessado,
indevidamente, o benefício, restabelecendo o benefício de auxílio doença NB 6187762669,
cessado em 14/04/2019, considerando o agravamento da doença após ter cessado o referido
benefício.
3. Alterado o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinado a partir do
requerimento administrativo, formulado em 21.03.2019, para a data em que foi cessado
indevidamente o benefício (14/04/2019), mantendo, no entanto, o prazo determinado no laudo
técnico pericial de 06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes
autos (01.10.2019)..
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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