Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328788-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO MEDICO PERICIAL. PRAZO DETERMINADO DE 06
(SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE
PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por
incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício não
se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento indevido do pedido
cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não extingue o pedido, visto que
concedido em prazo posterior.
3. Consta da consulta ao CNIS que os últimos benefícios de auxílio doença recebidos pela autora
se deram nos períodos de 26/02/2018 a 11/02/2019, este requerido pela autora seu
restabelecimento; de 04/06/2019 a 01/11/2019, este concedido pelo INSS administrativamente
que não anula o presente pedido de restabelecimento e de 23/10/2019 a 09/03/2020. Não
havendo falar em perda superveniente do objeto, visto que o pedido refere-se a períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diferentes e não pagos pela autarquia.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 19/08/2019
constatou que a autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade,
Espondiloartrose lombar, Tendinopatia de calcâneo, Tendinopatia quadriciptal, Tendinopatia de
ombros e Fibromialgia. Que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade
laborativa total e temporária.
5. Consigno que o exame médico pericial foi realizado por médico Pós Graduado em Medicina do
Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia
Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica pela
Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia Médica
pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação
Médica Brasileira.
6. Constatou o perito que a data de início da doença se deu desde 2016 e que a data de início da
incapacidade a que pretende o recebimento do benefício de auxílio doença, verificada na data do
exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, devendo permanecer afastado de
sua atividade laborativa habitual por seis meses.
7. Contatada a incapacidade total e temporária da autora por perito médico qualificado, na data
da elaboração do laudo médico pericial em 19/08/2019 e com prazo de seis meses, determino o
termo inicial do benefício na data determinada no laudo, visto que o expert indicado pelo juízo
possui melhor qualificação profissional para determinar o início da incapacidade da autora, tendo
como encerramento o prazo determinado de seis meses a contar do termo inicial estabelecido.
8. Altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a partir da data da
elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado de 6 (seis) meses,
descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de tutela antecipada
concedida ou recebimento administrativo no período.4. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328788-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA APARECIDA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: TIAGO WILIAN PASETTO - SP415616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328788-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA APARECIDA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: TIAGO WILIAN PASETTO - SP415616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data da cessação
administrativa desse benefício em 11 de fevereiro de 2019, calculado na forma da legislação em
vigor, até enquanto perdurar a incapacidade laboral, ficando autorizada a realização de perícias
médicas semestrais, a contar desta data, para aferir a sua persistência. Confirmando a tutela de
provisória concedida.
Inconformada, o INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente a perda superveniente do
objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por incapacidade em 10/02/2019 e em julho
de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício. Requer incialmente a extinção do feito. Se
mantida a sentença, requer o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico
pericial, visto que constatou a incapacidade temporária e total da parte apelada, DII fixada na
data do laudo pericial em 21/10/2019, bem como, que a data da cessação seja contada da data
da realização da perícia e não da data da sentença, conforme determinado. Em suma, requer
seja provido o recurso de apelação para que sejam jugados extinto sem julgamento do mérito
pela perda superveniente do objeto e, se mantida a sentença, requer a data do início do
benefício fixada do laudo pericial, fixando os consectários legais de acordo com o entendimento
do STF.
Com as contrarrazões os autos foram enviados a esta E. Corte.
É o relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA APARECIDA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: TIAGO WILIAN PASETTO - SP415616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por
incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício
não se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento indevido do
pedido cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não extingue o pedido,
visto que concedido em prazo posterior.
Ademais, consta da consulta ao CNIS que os últimos benefícios de auxílio doença recebidos
pela autora se deram nos períodos de 26/02/2018 a 11/02/2019, este requerido pela autora seu
restabelecimento; de 04/06/2019 a 01/11/2019, este concedido pelo INSS administrativamente
que não anula o presente pedido de restabelecimento e de 23/10/2019 a 09/03/2020. Não
havendo falar em perda superveniente do objeto, visto que o pedido refere-se a períodos
diferentes e não pagos pela autarquia.
No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 19/08/2019
constatou que a autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade,
Espondiloartrose lombar, Tendinopatia de calcâneo, Tendinopatia quadriciptal, Tendinopatia de
ombros e Fibromialgia. Que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade
laborativa total e temporária.
Consigno que o exame médico pericial foi realizado por médico Pós Graduado em Medicina do
Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia
Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica
pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia
Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela
Associação Médica Brasileira.
Constatou o perito que a data de início da doença se deu desde 2016 e que a data de início da
incapacidade, a que pretende o recebimento do benefício de auxílio doença, foi certificada na
data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, devendo permanecer
afastado de sua atividade laborativa habitual por seis meses.
Dessa forma, tendo sido contatada a incapacidade total e temporária da autora por perito
médico qualificado, na data da elaboração do laudo médico pericial em 19/08/2019 e com prazo
de seis meses, determino o termo inicial do benefício na data determinada no laudo, visto que o
expert indicado pelo juízo possui melhor qualificação profissional para determinar o início da
incapacidade da autora, tendo como encerramento o prazo determinado de seis meses a contar
do termo inicial estabelecido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Por conseguinte, altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a
partir da data da elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado
de 6 (seis) meses, descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de
tutela antecipada concedida ou recebimento administrativo no período.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, douparcial
provimento à apelação, para alterar o termo inicial do benefício e o prazo final de seu
pagamento, assim como o cálculo de atualização monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO MEDICO PERICIAL. PRAZO DETERMINADO DE 06
(SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE
PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício
por incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de
benefício não se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento
indevido do pedido cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não
extingue o pedido, visto que concedido em prazo posterior.
3. Consta da consulta ao CNIS que os últimos benefícios de auxílio doença recebidos pela
autora se deram nos períodos de 26/02/2018 a 11/02/2019, este requerido pela autora seu
restabelecimento; de 04/06/2019 a 01/11/2019, este concedido pelo INSS administrativamente
que não anula o presente pedido de restabelecimento e de 23/10/2019 a 09/03/2020. Não
havendo falar em perda superveniente do objeto, visto que o pedido refere-se a períodos
diferentes e não pagos pela autarquia.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 19/08/2019
constatou que a autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade,
Espondiloartrose lombar, Tendinopatia de calcâneo, Tendinopatia quadriciptal, Tendinopatia de
ombros e Fibromialgia. Que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade
laborativa total e temporária.
5. Consigno que o exame médico pericial foi realizado por médico Pós Graduado em Medicina
do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia
Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica
pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia
Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela
Associação Médica Brasileira.
6. Constatou o perito que a data de início da doença se deu desde 2016 e que a data de início
da incapacidade a que pretende o recebimento do benefício de auxílio doença, verificada na
data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, devendo permanecer
afastado de sua atividade laborativa habitual por seis meses.
7. Contatada a incapacidade total e temporária da autora por perito médico qualificado, na data
da elaboração do laudo médico pericial em 19/08/2019 e com prazo de seis meses, determino o
termo inicial do benefício na data determinada no laudo, visto que o expert indicado pelo juízo
possui melhor qualificação profissional para determinar o início da incapacidade da autora,
tendo como encerramento o prazo determinado de seis meses a contar do termo inicial
estabelecido.
8. Altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a partir da data da
elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado de 6 (seis) meses,
descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de tutela antecipada
concedida ou recebimento administrativo no período.4. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA