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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE AUX...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28/04/2017, constatou que o periciando é portador de várias patologias que se integram gerando a incapacidade, observado pela obesidade que tende a sobrecarregar a coluna lombar, somado a necessidade profissional de realizar esforço físico. Atestou ainda que o periciando esta em tratamento médico no AME e em consultório particular, aguardando tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar e estenose do canal vertebral, devido a dor em coluna lombar, bem como atesta que o periciando sofre de espondiloartrose lombar, artralgia em joelho direito e obesidade mórbida, concluindo pela incapacidade permanente e total, não estando apto para o exercício de outra atividade, porém podendo ocorrer uma reabilitação caso realize tratamento adequado de suas patologias. 4. Diante da análise do laudo apresentado, observo que embora o perito tenha atestado a incapacidade total e permanente do autor, aduz que pode haver reabilitação caso realize tratamento adequado de suas patologias. E, considerando que o autor esta em tratamento médico pelo AME e particular, por profissional qualificado, na qual espera por cirurgia. Conclui-se que há possibilidade de readaptação por meio de futura cirurgia e pelo tratamento que vem sendo feito, demonstrando-se adequado. Razão pela qual, poderá retornar ao trabalho após o termino do tratamento em que esta realizando. Não sendo devido, nesse caso, a aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, tendo em vista que o autor ainda conta com 46 anos. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença, visto que atualmente este incapacitado de forma total para o trabalho. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5039473-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5039473-29.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28/04/2017,
constatou que o periciando é portador de várias patologias que se integram gerando a
incapacidade, observado pela obesidade que tende a sobrecarregar a coluna lombar, somado a
necessidade profissional de realizar esforço físico. Atestou ainda que o periciando esta em
tratamento médico no AME e em consultório particular, aguardando tratamento cirúrgico de hérnia
de disco lombar e estenose do canal vertebral, devido a dor em coluna lombar, bem como atesta
que o periciando sofre de espondiloartrose lombar, artralgia em joelho direito e obesidade
mórbida, concluindo pela incapacidade permanente e total, não estando apto para o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

outra atividade, porém podendo ocorrer uma reabilitação caso realize tratamento adequado de
suas patologias.
4. Diante da análise do laudo apresentado, observo que embora o perito tenha atestado a
incapacidade total e permanente do autor, aduz que pode haver reabilitação caso realize
tratamento adequado de suas patologias. E, considerando que o autor esta em tratamento
médico pelo AME e particular, por profissional qualificado, na qual espera por cirurgia. Conclui-se
que há possibilidade de readaptação por meio de futura cirurgia e pelo tratamento que vem sendo
feito, demonstrando-se adequado. Razão pela qual, poderá retornar ao trabalho após o termino
do tratamento em que esta realizando. Não sendo devido, nesse caso, a aposentadoria por
invalidez, pela possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a
subsistência, tendo em vista que o autor ainda conta com 46 anos. No entanto, faz jus ao
benefício de auxílio-doença, visto que atualmente este incapacitado de forma total para o
trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5039473-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARCOS MIGUEL DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N, DANILO
BERNARDES MATHIAS - SP281589-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5039473-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARCOS MIGUEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N, DANILO
BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez a
partir da data do requerimento administrativo (14/02/2017), condenando o INSS ao pagamento
das parcelas vencidas e ao pagamento da verba honorária, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e
§ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitrado em 10% (dez por cento) calculados sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ) e sobre
as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos
vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação, observando-se, quanto aos índices,
ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sem prejuízo da aplicação da Súmula Vinculante nº
17. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deixou de condenar em custas, face ao teor do
artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93 e artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e determinou o reexame
necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não esta totalmente incapaz e
pode ser reabilitado visto que as doenças não são totalmente incapacitantes e, não faz jus à
aposentadoria por invalidez. Requer provimento ao recurso com a improcedência do pedido.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5039473-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARCOS MIGUEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N, DANILO
BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28/04/2017,
constatou que o periciando é portador de várias patologias que se integram gerando a
incapacidade, observado pela obesidade que tende a sobrecarregar a coluna lombar, somado a
necessidade profissional de realizar esforço físico. Atestou ainda que o periciando esta em
tratamento médico no AME e em consultório particular, aguardando tratamento cirúrgico de hérnia
de disco lombar e estenose do canal vertebral, devido a dor em coluna lombar, bem como atesta
que o periciando sofre de espondiloartrose lombar, artralgia em joelho direito e obesidade
mórbida, concluindo pela incapacidade permanente e total, não estando apto para o exercício de
outra atividade, porém podendo ocorrer uma reabilitação caso realize tratamento adequado de
suas patologias.
Assim, diante da análise do laudo apresentado, observo que embora o perito tenha atestado a
incapacidade total e permanente do autor, aduz que pode haver reabilitação caso realize
tratamento adequado de suas patologias. E, considerando que o autor esta em tratamento
médico pelo AME e particular, por profissional qualificado, na qual espera por cirurgia. Conclui-se
que há possibilidade de readaptação por meio de futura cirurgia e pelo tratamento que vem sendo
feito, demonstrando-se adequado. Razão pela qual, poderá retornar ao trabalho após o termino
do tratamento em que esta realizando. Não sendo devido, nesse caso, a aposentadoria por

invalidez, pela possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a
subsistência, tendo em vista que o autor ainda conta com 46 anos. No entanto, faz jus ao
benefício de auxílio-doença, visto que atualmente este incapacitado de forma total para o
trabalho.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (14/02/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de
mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28/04/2017,
constatou que o periciando é portador de várias patologias que se integram gerando a
incapacidade, observado pela obesidade que tende a sobrecarregar a coluna lombar, somado a
necessidade profissional de realizar esforço físico. Atestou ainda que o periciando esta em
tratamento médico no AME e em consultório particular, aguardando tratamento cirúrgico de hérnia
de disco lombar e estenose do canal vertebral, devido a dor em coluna lombar, bem como atesta
que o periciando sofre de espondiloartrose lombar, artralgia em joelho direito e obesidade
mórbida, concluindo pela incapacidade permanente e total, não estando apto para o exercício de
outra atividade, porém podendo ocorrer uma reabilitação caso realize tratamento adequado de
suas patologias.
4. Diante da análise do laudo apresentado, observo que embora o perito tenha atestado a

incapacidade total e permanente do autor, aduz que pode haver reabilitação caso realize
tratamento adequado de suas patologias. E, considerando que o autor esta em tratamento
médico pelo AME e particular, por profissional qualificado, na qual espera por cirurgia. Conclui-se
que há possibilidade de readaptação por meio de futura cirurgia e pelo tratamento que vem sendo
feito, demonstrando-se adequado. Razão pela qual, poderá retornar ao trabalho após o termino
do tratamento em que esta realizando. Não sendo devido, nesse caso, a aposentadoria por
invalidez, pela possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a
subsistência, tendo em vista que o autor ainda conta com 46 anos. No entanto, faz jus ao
benefício de auxílio-doença, visto que atualmente este incapacitado de forma total para o
trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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