
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011674-40.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Requer, ainda, a condenação da autarquia em danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 14/10/2014, devendo fazer reavaliação em 6 (seis) meses a contar da data da publicação da sentença. Foi concedida a tutela de urgência. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos honorários advocatícios, condenou as partes ao pagamento de percentual a ser fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85,§3º, I a V, do CPC e o quanto disposto no enunciado da Súmula 111 do STJ, observada a sucumbência parcial e a gratuidade processual concedida.
Dispensado o reexame necessário.
Apelou a parte autora, alegando que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, pelo que requereu a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença, inclusive em sede liminar e/ou tutela de urgência antecipada, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após a data da sentença ou, quando menos, o direito à manutenção do auxílio-doença até a conclusão de programa de reabilitação profissional. Se esse não for o entendimento, requer a designação de novos exames periciais nas especialidades ortopedia e neurologia.
Por sua vez, apelou o INSS, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo judicial. No mérito, requer a incidência de atualização monetária na forma da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, informando que não concorda com a proposta, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre destacar que no presente caso a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 166/75, elaborado em 20/06/2016, atestou que a parte autora, com 48 (quarenta e oito) anos, motorista, é portadora de cervicalgia e artralgia em punhos direito e esquerdo, encontrando-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidade de melhora do quadro, concluindo pela incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 17/09/2014.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade fixada pela perícia médica, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para esclarecer que faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa ou até a sua reabilitação, conforme fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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