Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127735-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à concessão da aposentadoria por
invalidez, desde o primeiro requerimento administrativo (30/03/2016).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 164842663), realizado em
04/07/2020, atestou que a autora, aos 47 anos de idade, é portadora de Epilepsia e síndromes
epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial), com crises parciais
complexas CID G.40-2, caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da
incapacidade em 25/08/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício (29/06/2018), tendo em vista que a
parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127735-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127735-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 164842674) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 29/12/2019,
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento da verba
honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidentes sobre
as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 164842677), requerendo a concessão do benefício desde
em que se iniciou o recebimento dos “salários de recuperação” (29/06/2018), descontando-se
os valores efetivamente recebidos.
O INSS interpôs apelação (ID 164842678), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta que não
restou comprovado a incapacidade da parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência do
pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia
ou na data da citação; que o valor do benefício seja calculado pelo INSS com observância da
EC 103/19, para os benefícios com termo inicial após sua vigência; que os consectários legais
sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127735-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25,
I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do
benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 164842663), realizado em
04/07/2020, atestou que a autora, aos 47 anos de idade, é portadora de Epilepsia e síndromes
epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial), com crises parciais
complexas CID G.40-2, caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da
incapacidade em 25/08/2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício (29/06/2018), tendo em vista que
a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
Resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019,
tendo em vista que a data da incapacidade ser anterior à data da vigência da alteração
constitucional.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, douprovimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção
monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da
carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde o primeiro requerimento administrativo (30/03/2016).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 164842663), realizado em
04/07/2020, atestou que a autora, aos 47 anos de idade, é portadora de Epilepsia e síndromes
epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial), com crises parciais
complexas CID G.40-2, caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da
incapacidade em 25/08/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício (29/06/2018), tendo em vista
que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção
monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
