Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030743-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do autor versa apenas sobre os honorários advocatícios e o
termo inicial e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o
trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/130, realizado em
24/08/2017, atestou ser a autora com 61 anos, portadora de senilidade, baixa compleição física,
artrose e poliartralgia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem fixar a
data de inicio da incapacidade.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57/68 e 145/154), verifica-se que a
autora verteu contribuição previdenciária em 05/1993 a 10/1996, 01/1997 a 12/1998, 05/2000 a
04/2001, 01/2003 a 04/2003, 01/2007 a 08/2012 e 08/2015 a 07/2017, além de ter recebido
auxilio doença no interstício de 09/05/2003 a 20/02/2005, 09/12/2011 a 03/03/2012 e 17/08/2012
a 15/07/2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (06/05/2016 - fls. 45).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030743-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARAUJO DOS SANTOS - SP183947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030743-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARAUJO DOS SANTOS - SP183947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, no valor de 100% do salario
contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo
IPCA e juros de mora nos índices da caderneta de poupança. Condenou ainda ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a fixação dos honorários advocatícios
no índices legais e o termo inicial na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030743-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARAUJO DOS SANTOS - SP183947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do autor versa apenas sobre os honorários advocatícios e o
termo inicial e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o
trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do autor.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/130, realizado em
24/08/2017, atestou ser a autora com 61 anos, portadora de senilidade, baixa compleição física,
artrose e poliartralgia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem fixar a
data de inicio da incapacidade.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57/68 e 145/154), verifica-se que a
autora verteu contribuição previdenciária em 05/1993 a 10/1996, 01/1997 a 12/1998, 05/2000 a
04/2001, 01/2003 a 04/2003, 01/2007 a 08/2012 e 08/2015 a 07/2017, além de ter recebido
auxilio doença no interstício de 09/05/2003 a 20/02/2005, 09/12/2011 a 03/03/2012 e 17/08/2012
a 15/07/2013.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (06/05/2016 - fls. 45).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial na data do
requerimento administrativo e esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, mantendo no
mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do autor versa apenas sobre os honorários advocatícios e o
termo inicial e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o
trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/130, realizado em
24/08/2017, atestou ser a autora com 61 anos, portadora de senilidade, baixa compleição física,
artrose e poliartralgia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem fixar a
data de inicio da incapacidade.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57/68 e 145/154), verifica-se que a
autora verteu contribuição previdenciária em 05/1993 a 10/1996, 01/1997 a 12/1998, 05/2000 a
04/2001, 01/2003 a 04/2003, 01/2007 a 08/2012 e 08/2015 a 07/2017, além de ter recebido
auxilio doença no interstício de 09/05/2003 a 20/02/2005, 09/12/2011 a 03/03/2012 e 17/08/2012
a 15/07/2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (06/05/2016 - fls. 45).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
