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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVALIDEZ PARCIAL. READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5000263-63.202...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVALIDEZ PARCIAL. READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. 3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio pleiteado. 5. A parte autora está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade de readaptação/reabilitação. Cabe à autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000263-63.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/06/2022, DJEN DATA: 13/06/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000263-63.2021.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INVALIDEZ PARCIAL. READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
beneficio pleiteado.
5. A parte autora está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando
capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade de readaptação/reabilitação. Cabe à
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação
profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

êxito.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-63.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALEXANDRE CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-63.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALEXANDRE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença ou auxilio acidente,
além do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão de ausência de incapacidade total,
condenando a autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios, ressalvando-se
contudo a concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado e faz jus
a concessão da aposentadoria por invalidez, ou auxilio doença ou auxilio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-63.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALEXANDRE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo

mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/05/2021, atesta
que o autor com 48 anos de idade é portador de doença ortopédica com acometimento dos
segmentos cervical, lombrossacro, coluna vertebral e joelhos, estando incapacitado de forma
parcial e permanente desde 04/2008, podendo ser readaptado para funções compatíveis.
Neste sentido verifica-se que o autor foi convocado à comparecer na Reabilitação Profissional
do INSS para avaliação de possível readaptação/reabilitação, com parecer favorável à
readaptação. (Id. 221906907)
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991, possuindo registros
no período de 27/07/1987 a 19/06/1992, 25/05/1993 a 13/10/1993, 07/01/1994 a 04/1997,
07/05/1997 a 04/07/1997, 24/10/1997 a 11/2000, 13/11/2000 a 08/02/2001, 01/08/2001 a
09/2001, 18/02/2002 a 19/10/2002, 06/12/2004 a 01/03/2005, 09/03/2005 a 26/04/2005,
05/09/2005 a 23/02/2006, 06/03/2006 a 05/03/2007, 02/05/2007 a 04/2008, conforme cópia da
CTPS e extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter recebido auxilio doença no interstício
de 01/05/2008 a 09/07/2008, 07/08/2008 a 08/07/2010, 04/08/2010 a 10/08/2020, 11/08/2020 a
21/08/2020 e 02/09/2020 a 01/11/2020.
Portanto, ao ajuizar a ação e ter sua incapacidade parcial e permanente fixada em 04/2008,
restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim
como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao
regime previdenciário.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxilio doença a partir da cessação indevida (01/11/2020).
A parte autora está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando
capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade de readaptação/reabilitação. Cabe à
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação
profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu
êxito.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Assim havendo a possibilidade o autor deverá ser readaptado dentro de suas limitações,
conforme laudo pericial.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar in totem a sentença e
restabelecer o auxílio doença, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, bem como
notificação à CEAB, instruído com os documentos da parte autora ALEXANDRE CAMARGO a
fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO
DOENÇA, com data de início - DIB em 01/11/2020 (cessação), e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
É o voto.











DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, apenas no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com
base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a
decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica
administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há
decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo

ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao mais, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, divergindo em parte do Ilustre Relator, apenas para determinar a manutenção
do beneficio até a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe
garanta a subsistência, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, em maior extensão. Acompanho, quanto ao mais, o
Ilustre Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INVALIDEZ PARCIAL. READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início
da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do beneficio pleiteado.
5. A parte autora está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando
capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade de readaptação/reabilitação. Cabe à
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação
profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu
êxito.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM MAIOR EXTENSÃO.
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O JUIZ CONVOCADO MARCELO
GUERRA E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.



Resumo Estruturado

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