Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007057-84.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANTIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2018, estando autora com 39
anos de idade, atestou que a autora apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio de
tumor cerebral benigno (meningioma). Concluiu que o quadro atual da Autora lhe gera uma
incapacidade laboral parcial e temporária, com data de início da incapacidade em 12/04/2018
(relatório médico).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Observa
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007057-84.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA XISTO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: JULIANA XISTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007057-84.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA XISTO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: JULIANA XISTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir do início da incapacidade (12/04/2018), acrescidos de correção monetária e juros
de mora, até nova avaliação em processo de reabilitação, referente ao NB 31/614.745.770-9.
Fixou os honorários advocatícios em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida a tutela
antecipada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da tutela deferida na
sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta que a autora não
preencheu os requisitos para concessão do benefício. Eventualmente, requer que o termo inicial
do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial, bem como a correção monetária e
os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, uma
vez que se encontra incapacitada para o trabalho, bem como seja fixado o termo inicial do
benefício em 16/06/2016 (data do requerimento administrativo).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007057-84.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA XISTO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: JULIANA XISTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da
sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção
de seus efeitos.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e a incapacidade
laborativa.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora
realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2005 a 31/10/2005, 09/11/2005 a
06/01/2006, 01/02/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/05/2007, sendo seu último vínculo
empregatício no período de 20/05/2009 a 31/05/2016.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2018, estando autora com 39 anos
de idade, atestou que a mesma apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio de tumor
cerebral benigno (meningioma). Concluiu que o quadro atual da Autora lhe gera uma
incapacidade laboral parcial e temporária, com data de início da incapacidade em 12/04/2018
(relatório médico). Atesta a incapacidade total para atividades habituais como engenheira pelo
risco de acidentes no caso de apresentar crise convulsiva e devido perda cognitiva que limita sua
capacidade de atenção, memória e entendimento. Poderá ser reabilitada para outra atividade.
Tendo em vista a incapacidade da parte autora ser parcial e temporária, podendo ser reabilitada
para outra atividade; portanto, deve ser mantido o auxílio-doença.
Verifica-se documento médico (59169046, pág. 7), datado de 29/11/2016, atestando a
incapacidade intelectual da parte autora para o trabalho.
Portanto, ao ajuizar a ação em 14/11/2017, a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91. Observa
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os
consectários legais e, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo
inicial do benefício, a partir do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANTIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2018, estando autora com 39
anos de idade, atestou que a autora apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio de
tumor cerebral benigno (meningioma). Concluiu que o quadro atual da Autora lhe gera uma
incapacidade laboral parcial e temporária, com data de início da incapacidade em 12/04/2018
(relatório médico).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Observa
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016), data em que o
réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
