
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
- Não conheço da parte da apelação da autora em que pleiteia a concessão do benefício a partir de 31/08/2011, porquanto, na petição inicial, a demandante requereu seu início a partir de 18/12/2013, sendo-lhe vedado inovar em sede de recurso.
- Na hipótese, a qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo pericial, elaborado em 25/11/2014, que a autora é portadora de coxartrose à esquerda, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a requerente aguardava colocação de prótese e que deveria ser reavaliada após a cirurgia. Fixou a data de início da inaptidão em 22/02/2012.
- Entretanto, a realização de tratamento cirúrgico é faculdade da parte autora, que não é obrigada a se submeter a tal procedimento, conforme estatuído no art. 101 da Lei n° 8.213/91 que, ademais, assegura ao INSS o direito de realizar perícias periódicas com o fito de averiguar a continuidade ou não da incapacidade dos segurados.
- Dessa forma, entendo que a demandante faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e, caso opte por realizar a cirurgia e recupere sua aptidão, o benefício poderá ser cessado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora conhecida em parte e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação da autora e dar provimento à parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042919-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do pedido administrativo referente ao NB 548.525.716-6), ou seja, 18/12/2013 (fl. 11).
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 20).
Laudo médico pericial (fls. 70/73 e 93/94).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Determinada a remessa oficial.
Apelação da parte autora pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez, ante suas condições pessoais e o fato de não ser obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico para a recuperação de sua capacidade. Requereu, ainda, a fixação do termo inicial em 31/08/2011, data de um dos pedidos administrativos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042919-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
Não conheço da parte da apelação da autora em que pleiteia a concessão do benefício a partir de 31/08/2011, porquanto, na petição inicial, a demandante requereu seu início a partir de 18/12/2013, sendo-lhe vedado inovar em sede de recurso.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na hipótese, a qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo pericial, elaborado em 25/11/2014, que a autora é portadora de coxartrose à esquerda, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a requerente aguardava colocação de prótese e que deveria ser reavaliada após a cirurgia. Fixou a data de início da inaptidão em 22/02/2012.
Entretanto, a realização de tratamento cirúrgico é faculdade da parte autora, que não é obrigada a se submeter a tal procedimento, conforme estatuído no art. 101 da Lei n° 8.213/91 que, ademais, assegura ao INSS o direito de realizar perícias periódicas com o fito de averiguar a continuidade ou não da incapacidade dos segurados.
Dessa forma, entendo que a demandante faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e, caso opte por realizar a cirurgia e recupere sua aptidão, o benefício poderá ser cessado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, nos termos da fundamentação.
Fls. 129/130 - Diga o Inss.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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